Da petição inicial

AutorAlexsandro Menezes Farineli/Edson Costa Rosa
Ocupação do AutorAdvogado/Advogado militante na área cível
Páginas23-46
CAPÍTULO 1
DA PETIÇÃO INICIAL
1.1. INTRODUÇÃO
A correta utilização dos recursos e o conhecimento técnico do pro-
fissional que os maneja não pode ser considerada a culpada pela morosi-
dade do Poder Judiciário na entrega da tutela jurisdicional.
Assim, devemos ressaltar que muitas vezes a aplicação correta da
justiça somente ocorre depois de várias tentativas e negativas. Desta
forma, somente com o ingresso do recurso é que se obtém a prestação ju-
risdicional devida.
Finalmente, declaramos sem medo de errar, que àqueles profissionais
que se dedicam ao conhecimento desta emaranhada estrutura se destac am nos
seus trabalhos e alcançam os melhores resultados.
Dando prosseguimento ao nosso trabalho, temos que seria de grande
valia estudarmos a petição inicial e seus requisitos, especialmente, porque
esta é a peça processual que define o alcance de todo e qualquer recurso
ao longo do processo judicial.
1.2. DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Na formação do processo judicial, a peça mais importante sem
dúvida alguma é a petição inicial, pois nela a parte Autora provoca
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI & EDSON COSTA ROSA24
o Judiciário a se manifestar sobre sua pretensão em relação à outra
parte na lide.
Vejamos como se inicia o processo segundo o novo Código de
Processo Civil:
“Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve
por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”
Diante da redação acima, temos aquela máxima que diz: “o direito
não socorre aos que dormem”, por isso, em razão do princípio da inércia
temos que o magistrado não poderá agir de ofício, salvo algumas exce-
ções quando devidamente previstas em lei.
Em razão desta redação, temos que a parte deverá tomar cuidado
para não deixar seu direito ser alcançado pela prescrição ou decadência.
Devemos ressaltar que, para ingressar com uma ação judicial é ne-
cessário interesse jurídico e legitimidade para tanto.
Situação diversa é o impulso oficial, sendo que, uma vez iniciado
o processo judicial o próprio magistrado e os auxiliares da justiça estão
autorizados (obrigados) a dar prosseguimento aos atos judiciais.
Vejamos a explanação de Nelson Nery Junior:
“3. impulso oficial. Uma vez iniciado, o processo se desenvolve por
impulso oficial, isto é, por atos do juiz e dos auxiliares da justiça.”1
Para o ingresso da presente ação judicial, não será suficiente tão
somente o interesse financeiro, vínculo de amizade ou coisas do tipo,
pois para se postular em juízo é necessário interesse jurídico, entendendo
1. Nery-Nery, Comentários, CPC, Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery, Comentá rios
ao Código de Processo Civil, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2016, pag. 197.

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