Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas206-208

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A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é a penhora de maior eficácia e possibilita agilidade na prestação jurisdicional, assim como demonstra a perfeição da obrigação. Para a possibilidade da penhora de dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, o exequente formula o pedido e o juiz, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determina às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Recebendo a resposta do sistema financeiro nacional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de ofício o juiz determina o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deve ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Os ativos financeiros do executado são imediatamente tornados indisponíveis e este é intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da indisponibilidade decretada. Intimado, se interesse houver, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros.

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Em apreciação à manifestação do executado, se o juiz acolher qualquer das arguições, determina o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. A decisão proferida pelo juiz na apreciação deste pedido proposto pelo executado comporta o recur-so de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil.

A inércia do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, em não apresentar a oposição ou impugnação aqui referida, não indica a preclusão de seu direito para defesa quanto a essa específica matéria, uma vez que pode postular o direito em embargos à execução, se ainda estiver no prazo, ou a qualquer tempo apresentar pedido de embargos ou impugnação à penhora, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, a inércia do executado pode provocar-lhe sérios prejuízos, inclusive possibilitando o envolvimento de terceiro para defesa de seus direitos.

Se a manifestação do executado não for apresentada, ou se a mesma for rejeitada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora...

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