Da Penhora

AutorMauro Schiavi
Páginas322-405

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Conceito e natureza jurídica

Conforme a clássica definição de Liebman, “a penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exequente”.

Para Francisco Antonio de Oliveira1, “a penhora traduz meio coercitivo do qual se vale o exequente para vencer a resistência de devedor inadimplente e renitente à implementação do comando judicial”.

Na visão de Humberto Theodoro Júnior2, consiste a penhora no “ato inicial de expropriação do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória mediante apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para, à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução, que é dar satisfação ao credor”.

Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho3:

Vista sob o aspecto do conceito, a penhora representa o ato material que o Estado realiza com o objetivo de ensejar a expropriação e a consequente satisfação do direito do credor. É um típico ato de imperium do juízo na execução.

Na visão de Pedro Paulo Teixeira Manus4, “penhora é a apreensão física de bens do executado para satisfação do julgado”.

No nosso sentir, a penhora é um ato de império do Estado, praticado na execução, que tem por finalidade vincular determinados bens do devedor ao processo, tantos quantos bastem para o pagamento integral do crédito, e, com o produto da futura expropriação

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judicial desses bens, satisfazer o crédito do exequente. Trata-se de um ato de afetação de determinados bens do devedor que provoca o gravame de vinculá-los ao processo em que realiza a execução.

Da definição que adotamos, destacam-se as seguintes características:

  1. a penhora é um ato de força do Estado, de império, que se realiza em benefício da execução, contra a vontade do devedor;

  2. a penhora vincula determinados bens do devedor ao processo. Portanto, eventuais transferências dos bens penhorados são ineficazes em face do processo;

  3. a quantidade dos bens penhorados deve ser suficiente para o pagamento do valor da execução e também de todas as despesas processuais;

  4. com o valor obtido na alienação judicial dos bens penhorados será satisfeito o crédito.

Dos efeitos da penhora

Segundo a melhor doutrina, são efeitos da penhora:

  1. individualizar o bem ou bens: a partir da penhora, os bens do executado que responderão pela satisfação do crédito do exequente são individualizados e especificados;

  2. garantir o juízo: há a garantia do juízo quando o montante de bens penhorados é suficiente para pagamento do crédito do exequente e demais despesas processuais. Conforme destacam Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor Suarez Lojo5: “A garantia do juízo tem por objetivo dar ao processo a segurança necessária, a fim de que os bens reservados sejam suficientes à realização do direito do executado. Considera-se garantido o juízo quando são penhorados bens cujos valores igualam ou excedem o valor executado”;

  3. gerar preferência ao credor: o credor que primeiramente obtiver a penhora sobre o bem terá preferência sobre os demais credores que vierem a penhorar o mesmo bem (princípio da preferência pela anterioridade da penhora).

    Nesse sentido, dispõe o art. 797 do CPC, in verbis:

    Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

  4. privar o devedor da posse dos bens: assevera a doutrina que a penhora tem efeito de retirar do devedor a posse do bem penhorado.

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    O Código de Processo Civil dispõe que o bem penhorado fique depositado, preferencialmente, em poder do depositário judicial. Com efeito, assevera o art. 840:

    Serão preferencialmente depositados: I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II – os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

    Não obstante a preferência do referido dispositivo legal, e, ao contrário do que pensa a doutrina majoritária, nem sempre a penhora provoca a privação dos bens por parte do executado, ou seja, a perda da posse, pois, muitas vezes, o próprio executado fica como depositário dos bens. Além do mais, há expressa previsão legal para isso (§ 2º

    do art. 840 do CPC). Essa regra tem sido seguida no processo do trabalho, máxime pelo fato de nem sempre a Justiça do Trabalho possuir local para depósito dos bens e porque raramente o exequente aceita ficar como depositário.

    Nesse sentido é a posição de Valentin Carrion6:

    A penhora identifica os bens e lhes dá uma destinação específica, preparando a desapropriação. Por isso, o executado está impedido de qualquer ato que prejudique a execução ou desvalorize o objeto; não obstante não tenha perdido a propriedade, perde a disponibilidade naquilo que prejudicar a penhora, posto que seus atos não terão eficácia contra ela; poderá vendê-lo, mas o adquirente se sujeita aos efeitos da penhora. O exequente obtém, pela penhora, a prioridade sobre os demais credores que não tenham melhor privilégio. A penhora é ato próprio do oficial de justiça com arrombamento, se necessário (CPC, art. 660).

  5. tornar ineficazes em relação ao processo a alienação de bens constritados:

    O executado poderá alienar o bem penhorado. Entretanto, tal alienação será ineficaz em face do processo, ou seja: é como se não tivesse sido realizada, pois não produzirá nenhum efeito. O bem transferido a terceiro continuará vinculado ao processo pela penhora.

    Como bem destacam Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor Suarez Lojo7:

    O sistema processual brasileiro, de igual forma que o italiano, não impede que o executado possa alienar o bem penhorado, mas concede ao exequente

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    o direito de requerer, por simples petição, a ineficácia da alienação, que pode até mesmo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

2.1. Do tempo e local da penhora

A penhora, como sendo um ato processual, pode ser realizada em dias úteis, das 6h às 20h, conforme o art. 770 da CLT.

Dias úteis são aqueles em que há funcionamento do fórum, ou nos quais a lei permite a prática de atos processuais.

Dispõe o art. 216, do CPC: “Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.”

Diante do que dispõe o referido dispositivo legal, são considerados dias úteis, para a prática de atos processuais, segunda a sexta-feira.

Dispõe o art. 212 do CPC, que resta compatível com o Processo do Trabalho: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Conforme o parágrafo único do art. 770 da CLT, a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do Juiz do Trabalho.

Segundo dispõe o § 2º do art. 212 do CPC, os atos processuais praticados em domingos e...

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