Da penhora

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas426-435

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1. Quando se dá a penhora

Penhora é a apreensão judicial de bens do devedor, destinada a garantir o pagamento da dívida. Se o devedor relutar em nomear bens à penhora, esta será feita compulsoriamente.

Tem natureza jurídica de ato executório, e cumpre dupla função: a) individuar e apreender efetivamente os bens que se destinam aos fins da execução; b) conservar os bens na situação em que se encontram, evitando que sejam subtraídos, alienados ou deteriorados em prejuízo da execução.

Feita a penhora, o devedor é cientificado, podendo opor embargos à penhora ou à execução em cinco dias. Efetuada a penhora, será nomeado depositário, que poderá ser o próprio executado. O depositário fica responsável pela guarda e conservação dos bens. O TST já pacificou que para caracterizar o depositário infiel é necessário que ele haja concordado expressamente com o encargo, mediante a assinatura do termo de depósito. Há crítica fundada sobre essa posição do TST, porque ninguém aceita espontaneamente encargos da execução. A Súmula Vinculante n. 25 do STF aboliu a prisão do depositário infiel, porque equivale a prisão por dívida, vedada pelo Tratado de São José da Costa Rica.

2. Procedimentos

Se, devidamente citado, o devedor, em 48 horas, não pagar nem fizer nomeação válida, o oficial penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

O auto de penhora conterá: a) a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; b) os nomes do credor e do devedor; c) a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; d) a nomeação do depositário.

Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública, caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe. Quando a

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penhora recair em bem imóvel do casal, será intimado também o cônjuge. E quando recair em bens reservados da mulher, o marido será intimado da penhora — art. 669 do CPC. Claro que, com o reconhecimento dos direitos dos companheiros, estes devem ser levados em consideração.

A penhora de bem imóvel realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro, para surtir efeitos perante terceiros, cf. art. 654, § 4º. O custo desse registro integrará as despesas processuais a serem suportadas pelo executado.

Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas de execução. O oficial certificará essa ocorrência.

Venda antecipada — o juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: a) sujeitos a deterioração ou depreciação; b) houver manifesta vantagem. Quando requerido por uma das partes, a outra será ouvida.

Penhora de créditos e de outros direitos — a penhora de créditos do devedor, representados por título de crédito, faz-se mediante a apreensão do documento, esteja ou não no poder do devedor. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância respectiva.

Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução. A requerimento do exequente ou de ofício, o juiz determinará o comparecimento em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Se a penhora recair sobre créditos do devedor, enquanto não ocorrer a hipótese acima descrita, considera-se feita pela intimação: a) do terceiro devedor para que não pague ao seu credor; b) ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.

Feita a penhora em direito de ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.

O credor que preferir, em vez de sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, declarará sua vontade no prazo de dez dias contados da realização da penhora. A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação do pagamento.

Recaindo a penhora sobre direito que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução, cf. art. 676, CPC.

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Penhora no rosto dos autos — assim se denomina a penhora de sobra da execução em um processo para saldar a dívida executada em outro processo. Para tanto, efetua-se a penhora dentro do processo em que se verifica algum saldo de execução.

Na Justiça do Trabalho é comum um exequente requerer a penhora no rosto dos autos de outra execução em que haja bem ou quantia penhorada cujo valor seja suficiente para saldar os créditos habilitados nos processos.

Resistência — se o devedor fechar as portas a fim de obstar a penhora dos bens, o Oficial de Justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Atendida a solicitação, dois oficiais cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.

3. Avaliação e depositário

A avaliação, na execução trabalhista, é feita pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, cf. o art. 721 da CLT, com a redação da Lei n. 5.442/68, que derrogou o art. 887. A nova redação do art. 652, § 1º, do CPC preceitua que o Oficial de Justiça, ao penhorar bens, procederá à imediata avaliação, encampando a praxe trabalhista. Na prática, é assim que já vem procedendo a Justiça do Trabalho. Na falta de Oficiais de Justiça, o juiz poderá nomear outro funcionário ad hoc.

Juntada aos autos a certidão de penhora, o exequente poderá manifestar-se, impugnando a penhora e/ou a avaliação. O executado só pode fazê-lo mediante embargos, em que alegará toda a matéria de defesa, inclusive impenhorabilidade do bem ou excesso de penhora.

Depositário fiel — Concluída a penhora, será nomeado depositário, o qual fica responsável pela guarda e conservação dos bens. Se o credor não concordar que o devedor fique como depositário, depositar-se-ão:

  1. quantias em dinheiro, pedras preciosas, papéis de crédito — no BB, na CEF ou em outra instituição financeira oficial, ou, na falta destas no local, em qualquer outro estabelecimento de crédito que...

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