Da partilha

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas225-249
direito das sucessões
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14.1 CONCEITO
Partilha, como conceituam Washington de Barros
Monteiro e Ana Cristina de Barros Monteiro França Pin-
to, é a repartição dos bens da herança ou a distribuição
do acervo hereditários entre os herdeiros.223
Como os bens são adquiridos no ato da morte do
transmitente, a partilha não atribui direitos, mas apenas
declara os direitos já existentes, tanto que mesmo antes
da partilha os herdeiros podem ceder seus direitos he-
reditários.
Como estabelece o artigo 2.013 do Código Civil, o
herdeiro pode requerer a partilha a qualquer momento e
essa mesma faculdade cabe aos cessionários e credores.
A partilha, como bem esclarecem os citados mes-
tres, é simplesmente declarativa e não atributiva de di-
reitos, e isto porque o herdeiro não adquire a proprieda-
de em virtude da mesma, mas por força da abertura da
sucessão. É o próprio de cujus, por ficção, quem investe
seu sucessor no domínio e posse da herança (princípio
da saisine).224
Citam os respeitáveis autores duas teorias em re-
lação ao efeito simplesmente declaratório da partilha, a
primeira da condição resolutiva, e a segunda da ficção
da lei.
223 MONTEIRO, Washington de Barros; FRANÇA PINTO, Ana Cristina
de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões.
39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 358.
224 Idem, ibidem, p. 358.
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Para a primeira e mais antiga teoria admite-se que
cada herdeiro tenha um direito condicional sobre todos
os bens que compõem o acervo hereditário e a condição
é a de que os bens se incluam em seu quinhão. Ultima-
da a divisão, o herdeiro torna-se único proprietário dos
efeitos que lhe foram atribuídos com exclusão dos de-
mais sucessores.
Para a teoria da ficção, realizada a partilha, supõe-se
que o herdeiro recebeu seu quinhão, como este ficou
constituído diretamente do defunto sem a menor inge-
rência por parte dos demais coerdeiros. Essa teoria faz
retroagir os efeitos da divisão ao momento em que se
abre a sucessão.225
Chaves de Farias e Rosenvald demonstram que ha-
verá partilha, sem qualquer divisão patrimonial, visto
que poderá ser mantido o estado condominial, citando
o exemplo de cinco herdeiros que deixaram de requerer
os seus quinhões para não correr o risco de uma perda
de valor dos bens herdados.226
Para Carreira Alvim, o objetivo da partilha é parti-
lhar os bens do espólio em frações que são partes ideais
do patrimônio do autor da herança, o que se obtém por
meio de sentença constitutiva, lembrando que uma coi-
sa é partilhar, a outra distinta, é dividir.227
225 MONTEIRO, Washington de Barros; FRANÇA PINTO, Ana Cristi-
na de Barros Monteiro, ob. sup. cit., p. 372.
226 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de
Direito Civil: Sucessões. 2ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016,
p. 579.
227 ALVIM, J. E. Carreira. Ação de inventário e partilha. 2ª ed., Curi-
tiba: Juruá, 2016, p. 183.

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