Da negociação coletiva: Convenções e acordos coletivos de trabalho

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas128-131

Page 128

A Constituição Federal de 1988, no art. 8º, VI, diz que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. No art. 7º, XXVI, reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A negociação coletiva é método de autocomposição de solução de conflitos e se destina, especificamente, a solucionar conflitos trabalhistas de natureza coletiva. Na forma de heterocomposição, o conflito é solucionado mediante decisão de terceiros, externos à controvérsia. Essa decisão tem caráter obrigatório. São exemplos de heterocomposição, a jurisdição, a arbitragem, a conciliação e a mediação. A negociação coletiva assemelha-se à transação e acaba por firmar negócio jurídico de caráter normativo.

Maurício Godinho Delgado ensina que as convenções e os acordos coletivos de trabalho "qualificam-se como alguns dos mais específicos e notáveis destaques próprios do Direito do Trabalho no universo jurídico dos dois últimos séculos. Na verdade, firmam o marco que esse ramo jurídico especializado estabeleceu com relação a conceitos e sistemáticas clássicas do Direito Comum: é que eles privilegiam e somente se compreendem em função da noção do ser coletivo (vejam-se, além desses institutos da negociação coletiva, também as figuras do sindicato e da greve, por exemplo). Com isso, fazem contraposição à hegemonia incontestável do ser individual no estuário civilista preponderante no universo jurídico".205

A flexibilização dos direitos trabalhistas passa atualmente pelo caminho sindical; está provado que ocorre a redução de direitos menos através de lei e mais pela celebração de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Como o trabalhador busca sempre a preservação do emprego, muitas vezes permitea

Page 129

celebração de acordos de redução salarial ou troca de garantias pecuniárias pela manutenção do posto.

E a Jurisprudência mais recente vem entendendo,perigosamente, que quase tudo pode ser flexibilizado em ACT ou CCT, com exceção de cláusulas fundamentais.

A doutrina e a jurisprudência entendem, porém, que a participação obrigatória citada pela Constituição Federal é do sindicato profissional, na medida em que nos acordos coletivos, firmados entre empregados e empresas, não há a participação obrigatória do sindicato econômico.

Assim, os sujeitos da negociação serão, de um lado, os sindicatos profissionais e, de outro lado, os sindicatos dos patronais.

A Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, dispõe sobre o fomento à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT