Da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da impossibilidade de imposição de sua compensação obrigatória a favor de partes diversas
Autor | Nelson Luiz Pinto |
Cargo | Mestre e doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Professor da PUC-SP, da UERJ e da FGV-Rio. Advogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasilia |
Páginas | 468-472 |
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
468
DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SUA COMPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA A
FAVOR DE PARTES DIVERSAS.
Nelson Luiz Pinto
Mestre e doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Professor
da PUC-SP, da UERJ e da FGV-Rio. Advogado em São Paulo, Rio
de Janeiro e Brasilia.
Em 03/11/2004 o STJ editou a Súmula 306 que dispõe:
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito
autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da pr
Citada súmula foi editada em face do disposto no artigo 21 do CPC, que dispõe
xar de reconhecer e
ressalvar expressamente, entretanto, tratar-se de direito autônomo do advogado. Estamos, assim,
em face de uma aparente contradição.
Com efeito, os honorários advocatícios consistem na remuneração do profissional
da advocacia pela prestação de seus serviços, podendo ser, de acordo com o artigo 22, da Lei nº
8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), convencionados entre o advogado e seu cliente, fixados
por arbitramento judicial, ou arbitrados em sentença pelo magistrado, sendo este último
denominado honorários advocatícios de sucumbência.
Os honorários advocatícios de sucumbência são, portanto, fixados pelo juiz, que
arbitra uma condenação à parte vencida de pagamento de verbas sucumbenciais, nas quais se
20% sobre o valor da condenação, sendo observado o grau de zelo do advogado, o lugar da
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO
COPYRIGHT Universidade do Estado do Rio de Janeiro- Uerj