Da não devolução dos valores recebidos

AutorDaniel Girello Aily - João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues - Murilo Gurjão Silveira Aith - Thiago José Luchin Diniz Silva
Páginas37-56
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2. DA NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS
Quanto ao tema, o professor Fábio Zambitte Ibrahim,
em sua obra Desaposentação – Novos Dilemas in Previdência
Entre o Direito Social e a Repercussão Econômica no Século
XXI, Juruá: 2009. p. 133, assim se manifesta com relação ao
desequilíbrio financeiro e atuarial:
“Quando a desaposentação ocorre dentro do mesmo regi-
me, em especial do Regime Geral de Previdência Social
RGPS, não acredito que haja maiores problemas, pois o
segurado, ao retornar ao trabalho, volta a contribuir, pro-
piciando um ingresso de receita imprevisto no sistema e,
portanto, justificador de um recálculo de sua aposentado-
ria, que é, ao final, a razão de ser da desaposentação.”
E mais adiante observa:
“Apresentar negativa à desaposentação com base no equi-
líbrio financeiro atuarial é criar obra de ficção, pois este
sequer existe. É típico de nossa cultura, ao pretender de-
negar alguma demanda, apresentar interpretação restritís-
sima de determinado atributo necessário, como o fiscal de
trânsito que avalia detalhes irrelevantes do veículo, com
base em instruções esquecidas, no intuito de prejudicar de-
terminado condutor.
Se a questão atuarial fosse, no Brasil, tomada com a se-
riedade que é apresentada pelos detratores da desaposen-
tação, curvar-me-ia à crítica e abandonaria a tese, pelo
menos, nos padrões atuais, sem a restituição dos valores
recebidos. Mas a realidade brasileira é outra, não haven-
do, em qualquer quadrante da previdência social brasileira,
nos regimes públicos, o rigor atuarial pretendido.
(...) se o próprio Poder Legislativo, eventualmente, produz
alterações das mais diversas no plano de benefícios da pre-
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vidência social brasileira, sem uma exposição de motivos,
não há fundamento para que o mesmo também não seja
temperado na interpretação de determinadas demandas,
desde que compatíveis com o restante do ordenamento.”
O desequilíbrio atuarial e o “locupletamento ilícito”
por falta de devolução dos valores percebidos, não são fun-
damentos para a negativa do pedido de desconstituição do
ato jurídico da aposentadoria e imediata concessão de nova
aposentação.
Se assim não for, como pode o aposentado que volta
a exercer atividade abrangida pelo RGPS, e é seu segurado
obrigatório, com todos os deveres, não ter direito ao mínimo
assegurado pela Previdência Social?
Fica evidenciado que as decisões do judiciário não po-
dem “esvaziar” o que a Constituição assegura ao cidadão. A
disciplina e a remessa à lei são para a fixação de parâmetros,
desde que não se mitigue o que é garantido constitucional-
mente. O segurado tem, em patrimônio, o direito à satisfação
da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação. E,
retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir, de
maneira obrigatória, sem que se possa cogitar de limitação
sob o ângulo de benefícios ou cálculos.
O posicionamento adotado pela lei n. 8213/91, no pa-
rágrafo 2°, do artigo 18, que dispõe que o aposentado pelo
Regime Geral da Previdência Social que permanecer em ati-
vidade sujeita a este Regime, ou a ele retornar terá direito
apenas ao salário família e à reabilitação profissional, fere
de modo visceral o princípio da reciprocidade contributiva
retributiva.
Para Marcelo Tavares: “a norma, além de possuir ca-
ráter extremante injusto, desrespeita o princípio da contra-
prestação relativo às contribuições devidas pelos segurados,

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