Da mora

AutorGabriel José Pereira Junqueira
Páginas253-255
CAPÍTULO XV
DA MORA
Conceito de mora - Mora é o injusto retardamento no
cumprimento da obrigação por parte do devedor quando não
satisfaz a obrigação, ou por parte do credor, quando não
quer aceitar o pagamento. Mora é a inexecução culposa por
parte do devedor que não satisfaz a obrigação imposta por
contrato ou legal. E por parte do credor é a recusa em
receber no tempo e lugar ou forma devida o oferecimento da
prestação por parte do devedor.
Um dos pressupostos da mora devida pelo devedor é a
existência de dívida líquida e vencida; inexecução culposa do
devedor, mora essa denominada solvendi , ao passo que a
mora do credor, denominada mora accipiendi , os pressu-
postos são a recusa em receber o devido (oferta do devedor)
e a existência de dívida líquida e vencida. A mora do credor
é constituída, normalmente, mediante ação de consignação
em pagamento ou interpelação judicial. Para interpelação
judicial do devedor somente quando a dívida não for a termo.
Mora do devedor - Vimos acima os pressupostos da
mora do devedor e para sua perfeita caracterização se faz
necessário a existência de dívida positiva e líquida; vencimento

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT