Da litigância de má-fé no processo do trabalho
Autor | Mauro Schiavi |
Ocupação do Autor | Juiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP |
Páginas | 123-127 |
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A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta da parte, tipificada na lei processual (art. 80 do CPC), que viola os princípios da lealdade e boa-fé processual, bem como atenta contra a dignidade e seriedade da relação jurídica processual.
A pena por litigância de má-fé é a sanção, prevista na lei processual, que tem a finalidade de inibir (prevenir) e reprimir os atos do litigante de má-fé .
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Ao contrário do que sustentam alguns, o título da litigância de má-fé previsto no CPC é integralmente compatível com o processo, por força do art. 769 do CPC. Aplica-se tanto ao reclamante como ao reclamado, pois a finalidade da lei é assegurar a dignidade do processo, como um instrumento público e confiável de materialização da justiça.
Ainda que se possa sustentar a hipossuficiência do reclamante no processo do trabalho, esse argumento, data venia, não pode ser utilizado como escudo para se permitir a lide temerária do trabalhador na Justiça do Trabalho, pretensões formuladas fora da razoabilidade, ou de forma abusiva. No cotidiano da Justiça do Trabalho, constatamos muitos exemplos de má-fé por parte do próprio trabalhador, e esse fato se potencializa considerando-se a expectativa da revelia do reclamado, ou até mesmo um acordo mais vantajoso para o trabalhador.
Nesse sentido, destacamos a seguinte ementa:
Litigância de má-fé. Aplicação subsidiária do processo civil. Finalidade primordial. Ficando evidenciado, especialmente pelas matérias abordadas no recurso, que a parte se valeu do processo para a prática de atos protelatórios que obviamente atentam contra os princípios éticos que informam e devem presidir as relações em juízo (arts. 14 e 17 do CPC), deve ser penalizada com as decorrências da litigância de má-fé, previstas no art. 18 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e obrigatória no processo do trabalho, como fatores de moralização e voltados à defesa da dignidade do próprio Poder Judiciário. (TRT - 12ª R. - 1ª T. - Ac. n. 2806/97 - rel. Juiz César de Souza - DJSC 7.4.97 - p. 176)
O art. 80 do CPC apresenta o rol que tipifica a litigância de má-fé. Dispõe o referido dispositivo:
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O referido dispositivo aplica-se integralmente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. Adverte Leonel Maschietto6:
(...) como já é sabido, na prática trabalhista são comuns os casos em que a intenção de agir de modo desleal se manifesta. Pode-se citar, por exemplo, o caso daquele empregador que se recusou a receber intimação via postal, caso típico de oposição de resistência injustificada ao andamento do processo; o empregado que exagera na descrição de um suposto horário extraordinário, objetivando com isso persuadir a empresa a oferecer uma proposta de acordo em valor mais levado, alterando, assim, a verdade dos fatos; a apresentação de contradita de testemunha, destituída de fundamento real, provocando incidente manifestamente protelatório.
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De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a...
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