Da legitimação para a propositura da ação rescisória

AutorEdmilson Villaron Franceschinelli
Ocupação do AutorAdvogado. Ex-Promotor de Justiça e Ex-Juiz de Direito. Mestre em Direito
Páginas131-143

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1 Introdução

Nos termos do art. 487 do CPC, têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público.

Cada uma das hipóteses será analisada.

2 Das partes

Em primeiro lugar, está legitimado para propor a ação rescisória aquele que foi parte, autor ou réu, no processo que originou a sentença que se pretende desconstituir. O réu da ação rescisória, obrigatoriamente, deve ter sido parte na ação que deu origem à sentença rescindenda. Caso contrário, não será parte legítima para integrar a relação jurídica processual da ação rescisória.

Sálvio de Figueiredo Teixeira1 entende que, embora o inciso I, do art. 487, somente se refira à legitimação ativa, por igual, se deve levar em linha de conta que será parte ilegítima passiva quem não tenha sido parte no processo em que proferida a sentença rescindenda, ressalvada a sucessão.

Também já se firmou jurisprudência no sentido de que, quem não tenha figurado como parte "passiva" no processo que deu origem à rescisória, não tem legitimidade ad causam para nesta figurar2.

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Como parte deve-se compreender também o Ministério Público, que nessa qualidade poderá propor a ação rescisória com base em qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC.

Sabe-se que o Ministério Público atua no processo às vezes como parte, às vezes como fiscal da lei, mas sempre na defesa do interesse público. José Raimundo Gomes da Cruz, em trabalho publicado na RT 646/232, escreve que no Congresso Internacional de Direito Processual Civil, realizado na Bélgica, Gent, em 1977, apesar das diferenças entre os vários países, reconheceu-se que "el Ministério Público, en el proceso civil, es el encargado de la defesa del interés público (‘la causa pública’) y de las personas más desvalidas" (os carentes de defesa, incapazes, ausentes etc.).

Nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil, o Ministério Público atuará como parte nos casos em que a lei indicar. Mas, será que em todos os casos em que a lei prevê a atuação do Ministério Público como parte existe a presença do interesse público? E não haven-do o interesse público, poderá se recusar a atuar como parte, mesmo contrariando a determinação legal? Se o Ministério Público somente atua quando presente o interesse público, pode-se concluir que o legislador, quando estabelece a sua atuação como parte, presume de forma absoluta a existência de tal interesse.

Pela leitura do inciso III, do art. 82, do Estatuto Processual Civil, observa-se que a atuação do Ministério Público na qualidade de custos legis é ampla, ocorrendo toda vez em que houver o interesse público. Esta mesma regra não foi adotada pelo legislador quando estabeleceu a atuação da mesma instituição como parte. Segundo o art. 81, do Código de Processo Civil, o Ministério Público somente atuará como parte nos casos expressamente indicados na lei. Assim, enquanto na atuação do Ministério Público, como fiscal da lei, o legislador adotou um critério genérico (quando houver interesse público), na atuação como parte, ao contrário, o critério adotado foi o "taxativo", "restritivo", ou seja, só ocorrerá nos casos expressamente indicados na lei.

A solução adotada pelo legislador de estabelecer de forma taxativa o exercício do direito de ação pelo Parquet, tal como ocorre na

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legislação italiana, foi sábia diante das dificuldades existentes para a definição do que deve ser entendido por interesse público. Alguns processualistas defendem que o Ministério Público atua ora como parte, ora como custos legis, ora como substituto processual.

A verdade jurídica é que, quando o Ministério Público atua como parte no processo civil, ele o faz, sempre, na qualidade de substituto processual. Essa conclusão decorre da interpretação literal dos arts. e 82, ambos do Código de Processo Civil. O primeiro, ao consagrar a substituição processual, diz que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Esta regra é proibitiva, proíbe a defesa de direito alheio sem prévia autorização legal. O art. 82, por seu turno, diz que o Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei. Se o substituto processual (quem pleiteia direito alheio em nome próprio) necessita de autorização legal para agir, e se o Ministério Público só age com essa autorização, conclui-se que, atuando como parte no processo civil, o faça somente nessa qualidade.

O substituto processual é parte e, por esse motivo, submete-se a todos os direitos e ônus inerentes a esta. Porém, quando se tratar do Ministério Público, terá ainda as prerrogativas do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, do CPC), bem como da intimação pessoal (art. 236, § 2º, do CPC). Pode-se concluir, então, que o Ministério Público somente atuará como parte nos casos previstos em lei e o fará, sempre, como substituto processual e na ação rescisória não é diferente, sua legitimação, na qualidade de parte, decorre do inciso I, do art. 487, do CPC. Mas em qualquer caso, todavia, em que o Ministério Público não estiver defendendo interesse próprio, da própria instituição, estará atuando como substituto processual.

Porém, o Ministério Público também está legitimado a promover a ação rescisória nas hipóteses contidas no inciso III, letras "a" e "b" do art. 487 do Código de Processo Civil, na qualidade de custos legis, como ainda veremos.

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3 Dos sucessores das partes

Os sucessores, a título singular ou universal, possuem legitimi-dade para ser parte na ação rescisória, nas palavras de Vicente Greco Filho3: "porque a eles se estende a imutabilidade da coisa julgada."

A lei usa a expressão genérica "sucessores" para abranger todos aqueles que por qualquer motivo tenham adquirido a coisa ou o direito litigioso. Nela devem compreender-se os herdeiros, que num conceito mais antigo eram as pessoas que, na qualidade de parentes, recebiam os bens deixados pelo de cujus e numa linguagem jurídica atual, não mais se prendem ao vínculo de parentesco. Como herdeiro, atualmente, se reputa toda pessoa que sucede o de cujus a título universal. Dessa forma, herdeiro tanto designa a pessoa que sucede por força de lei (legítimo) como a que sucede por disposição de testamento (testamentário).

Sucessor a título universal é aquele que recebe certa percentagem da herança e distingue-se do sucessor a título singular, que é o legatário. Portanto, por herdeiro deve-se compreender somente o sucessor a título universal. Não confundir com herdeiro universal, que é o herdeiro único ou aquele que sucede o de cujus em todos os seus bens e direitos. O legatário não é herdeiro, pois recebe da herança um bem determinado. Portanto, é a determinação ou indeterminação dos bens em benefício da pessoa que caracteriza a condição de herdeiro ou legatário. Assim, todo herdeiro é um sucessor, mas nem todo sucessor é um herdeiro. É o caso do legatário, que é um sucessor sem ser herdeiro.

A expressão "sucessor" deve comportar interpretação extensiva, para compreender também o espólio da parte; já que é este quem, em geral, o substitui na relação jurídica processual, até o término...

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