Da jurisdição e da ação (Arts. 16 ao 20)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas53-60
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JURISDIÇÃO
A norma deste art. 16 corresponde à do art. 1º
do CPC de 1973. As pequenas distinções de redação
são as seguintes: 1ª) a regra anterior fazia menção à
jurisdição contenciosa e voluntária; 2ª) a norma do
novel art. 16 explicita que a jurisdição é exercida tan-
to pelos juízes quanto pelos tribunais.
Duas observações a respeito destas notas. A pri-
meira no sentido de que, por óbvio, ainda que o novo
Código de Processo Civil não tenha feito referência
à jurisdição voluntária, os chamados procedimentos
de jurisdição voluntária continuam previstos no Re-
pertório Processual, no Capítulo XV do Título III do
Livro I da Parte Especial, ou seja, no Título que cui-
da dos Procedimentos Especiais. São os arts. 719 a 770
noticação e da interpelação, da alienação judicial
e de outras matérias de natureza estritamente civil
que não têm a menor aplicabilidade no processo do
trabalho, como divórcio e separação consensuais,
testamentos, interdição e outras.
A segunda para ponderar que conquanto seja
óbvio que a expressão juiz, em sentido lato, refere-
-se tanto aos juízes de primeiro grau quanto aos
“juízes” dos tribunais — desembargadores e mi-
nistros —, é salutar que se evidencie o exercício da
jurisdição também pelos tribunais, que em regra
atuam em órgãos colegiados (câmaras, turmas,
seções especializadas).
No entanto, o mais importante desta norma diz
respeito à sua localização topográca e principal-
mente ao instituto de processo ao qual se refere. Se
o CPC de 1973 já era inaugurado com a regra corres-
pondente a esta, o novo Código de Processo Civil
xa, de forma categórica, que para o bom exercício
da função jurisdicional, os juízes, desembargadores
e ministros dos tribunais superiores deverão estar
sempre atentos para as normas de sobredireito que es-
tão disciplinadas nos arts. 1º a 15, denominadas pelo
próprio Código de normas fundamentais do processo.
Com efeito, a jurisdição é um dos quatro institutos
fundamentais do direito processual — os outros são:
ação, defesa e processo. Em linhas gerais, jurisdi-
ção é o poder-dever de prestar a tutela jurisdicional
quando invocada pela parte interessada. Isso por-
que o Estado avocou esta atividade, retirando-a dos
particulares, razão pela qual não pode declinar da
prestação jurisdicional, sempre que demandada no
bojo de um processo.
Sendo assim, a jurisdição não é um poder, mas
uma função do Estado, já que o poder é uno e indivi-
so. O poder do Estado é soberano em seu território,
sendo de todos sabido que o Estado realiza seus ns
através de três funções básicas: a) a legislativa; b) a
administrativa; e c) a jurisdicional.
Com efeito, ao direito subjetivo de ação, por
meio do qual determinada pessoa postula ao Esta-
do que preste uma tutela ao seu direito material e
assim realize a justiça, corresponde a atividade esta-
tal da jurisdição, pela qual o Estado cumpre o dever
de, mediante um devido processo legal, administrar
justiça aos que a solicitam. Assim, de certa maneira é
possível armar que o juiz é a longa manus do legis-
lador, tendo em vista que transforma, pela prestação
jurisdicional, em comando concreto entre as partes
as normas gerais e abstratas da lei. Para Athos Gus-
mão Carneiro, jurisdição é “o poder (e o dever) de
declarar a lei que incidiu e aplicá-la, coativa e con-
tenciosamente, aos casos concretos” (CARNEIRO,
2004, p. 3-6).
Em verdade, a jurisdição é mais do que
uma função do Estado ou monopólio estatal, sendo,
“ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como
poder, é manifestação do poder estatal, conceitua-
do como capacidade de decidir imperativamente e
impor decisões”. Por sua vez, a função “expressa o
encargo que têm os órgãos estatais de promover a
pacicação de conitos interindividuais, mediante
a realização do direito justo e por meio do proces-
so”. E como atividade, a jurisdição “é o complexo
de atos do juiz no processo, exercendo o poder e
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional,
conforme as disposições deste Código.
Comentário de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva

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