Da Inversão do Ônus da Prova Prevista no Art. 6º, inciso VIII, do CDC como Regra de Instrução à Luz do Entendimento do STJ

AutorWylton Carlos Gaion
CargoGraduado em Direito (UEL)
Páginas28-35
Doutrina
28 Revista Bonijuris | Dezembro 2015 | Ano XXVII, n. 625 | V. 27, n. 12 | www.bonijuris.com.br
DAINVERSÃODO
ÔNUSDAPROVA
PREVISTANO
ART.6º,INCISO
VIII,DOCDC
COMOREGRA
DEINSTRUÇÃO
ÀLUZDO
ENTENDIMENTO
DOSTJ
WyltonCarlosGaion
|
wyltondto@yahoo.com.br
GraduadoemDireito(UEL)
EspecialistaemProcessoCivil(IDCC)
Pós-graduadoemDireitoAplicadonaEscoladaMagistraturadoParaná
Resumo
Abordar os principais aspectos das
correntes que tratam da inversão
do ônus da prova no direito do
consumidor, a saber, regra de
instrução e regra de julgamento,
é o escopo desta pesquisa. É
possível chegar à conclusão de que
a melhor solução para a cizânia
doutrinária e jurisprudencial a
respeito do momento da inversão
do ônus da prova é aquela adotada
pelo Superior Tribunal de Justiça,
que entendeu ser o caso de regra
de instrução, haja vista que tal
entendimento prestigia o exercício
da ampla defesa e evita surpresas
para os litigantes
1.Introdução
O
presente artigo tem o
intuito de tratar da in-
versão do ônus da pro-
va prevista no art. 6º, inciso VIII,
do CDC como regra de instrução
à luz do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, tema de grande
importância prática, pois boa parte
dos litígios que chegam ao Judici-
ário são relações de consumo, em
que é pleiteada a inversão do ônus
probatório, ante a dif‌i culdade de o
consumidor, vulnerável e por vezes
hipossuf‌i ciente, provar suas alega-
ções.
Inicialmente abordaremos duas
correntes que tentam explicar o
momento de ser invertido o ônus
da prova. Uma entende ser possível
inverter o ônus na sentença, pois se-
ria regra de julgamento, enquanto
a segunda defende que o momento
adequado é o despacho saneador,
ou outro momento que oportunize
à parte a quem não acarretaria tal
ônus dele se desincumbir, pois seria
regra de instrução.
Por f‌i m, será apreciado o en-
tendimento do Superior Tribunal
de Justiça, que colocou um f‌i m na
discussão jurisprudencial existente
não apenas nos tribunais, mas até
mesmo dentro do próprio tribunal
cidadão, já que a 3ª Turma entendia
ser regra de julgamento, enquanto a
4ª Turma entendia ser regra de ins-
trução.
2.Inversãodoônusda
provaemrelaçãodeconsumo:
regradejulgamentoe
deinstrução
Tema de grande relevância é o
momento da inversão do ônus da
prova em relação de consumo.
Há cizânia doutrinária a respeito
da inversão do ônus da prova: se ela
seria regra de julgamento, em que
se permitiria ao juiz em caso de dú-
vida e para formar sua convicção in-
verter o ônus da prova na sentença,
ou se seria regra de instrução, pela
qual o juiz deveria inverter o ônus
da prova no despacho saneador, ou
mesmo em outro momento, des-
de que antes da sentença, devendo
permitir às partes se manifestarem
a respeito, inclusive oportunizando
à parte que teve o ônus da prova in-
vertido a seu desfavor produzir pro-
vas para se livrar do ônus que o juiz
lhe impôs.
Contrapondo-se as duas corren-
tes, percebe-se que a corrente de-
fensora do entendimento de regra de
julgamento está vinculada à concep-
ção de que a inversão está ligada à
ideia de ônus objetivo, voltada para
o juiz, que, caso chegue na sentença
em estado de non liquet, deverá in-
verter o ônus e julgar, para cumprir
Revista Bonijuris - Dezembro 2015 - PRONTA.indd 28 19/11/2015 11:17:00

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