Da invalidade do casamento
Autor | Paulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca |
Ocupação do Autor | Professor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG |
Páginas | 68-74 |
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Os negócios jurídicos em geral estão sujeitos aos planos da existência, validade e eficácia, cujos caracteres, no que se refere ao casamento, guardam algumas dessemelhanças com os critérios da teoria geral das nulidades32. Na lição de Paulo Lôbo, a invalidade do casamento é exigente de características próprias, que não correspondem às regras estabelecidas na parte geral do Código Civil:
Na perspectiva dos planos do mundo do direito (existência, validade e eficácia), o plano da validade alcança apenas os atos jurídicos, pois os fatos jurídicos não voluntários não podem ser submetidos ao seu crivo". Em princípio é assim com o casamento, qualificado como ato jurídico. Todavia, a validade ou invalidade dos negócios jurídicos têm por objeto situações patrimoniais que ingressam no tráfico jurídico. Já o casamento tem por objeto situações existenciais, que o direito contempla de modo diferenciado. O casamento só é nulo ou anulável nos casos apontados expressamente por alguma norma jurídica de direito de família. O casamento
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contraído com fim ilícito ou contra os bons costumes é válido, ao passo que seria nulo qualquer ato jurídico comum que tivesse a mesma causa. Também não é nulo o casamento com simulação. Assim, a teoria das invalidades em geral apenas pode ser aplicada de modo supletivo ao casamento.33
O legislador distingue sob o título "Invalidade do Casamento" as hipóteses de Nulidade e Anulabilidade.
O casamento nulo é aquele que padece de vício que ofende a ordem legal e o interesse público. São duas as hipóteses descritas pelo legislador: a) se contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; e, b) por infringência de impedimento.
A enfermidade mental é aquela que resulta na incapacidade absoluta, nos termos do enunciado n. 332 da IV Jornada de Direito Civil, 2006, do Conselho da Justiça Federal, com a qual concordamos: "A hipótese de nulidade prevista no inciso I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inciso II do art. 3º do Código Civil".
A infringência de impedimento matrimoniais, se refere a casamento realizado entre pessoas nas hipóteses vedadas pelo art. 1.521 do CC/2002, ou seja, casamento de: a) ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; b) afins em linha reta; c) adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; d) irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; e) adotado com o filho do adotante; f) pessoas casadas; g) cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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A ação de nulidade é imprescritível, porque o ato nulo não vale em época nenhuma.34A legitimidade para arguição das hipóteses de nulidade é ampla, sendo legitimados o Ministério Público, ou qualquer interessado.
O casamento anulável é caracterizado pela infração de disposições que interessam apenas às partes ou à prole. São menos graves que as hipóteses de nulidade, por não ofenderem diretamente o interesse...
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