Da intervenção de terceiros (Arts. 119 ao 138)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas174-198
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A intervenção de terceiros se trata de um insti-
tuto burocrático e que em regra atrasa a prestação
jurisdicional, mas que no processo civil se justica
por economia processual e para se evitar decisões con-
traditórias. De modo que, permitida a intervenção
de terceiros, num só processo será possível resolver
duas ou mais demandas, por exemplo, entre as par-
tes principais e entre o réu (primário) e os chamados
ao processo, denindo-se a quota de responsabilida-
de de cada um; entre as partes originárias e entre
denunciante e denunciado, na ação incidental de
garantia. Sem dúvida que essa permissão gera eco-
nomia processual e evita decisões contraditórias
sobre a mesma relação jurídica ou sobre relação jurí-
dica conexa. Por exemplo: num contrato de locação,
há uma relação jurídica entre locador e locatário, e
uma relação jurídica de garantia envolvendo o a-
dor; as relações jurídicas são extremamente conexas,
motivo pelo qual seria preferível decidir todas as
questões que podem ser suscitadas por estas pessoas
num só processo.
De outra mirada, a intervenção de terceiros é
danosa para o processo, porque compromete seria-
mente o princípio da celeridade e, de algum modo,
o princípio da efetividade, não raro provocando cer-
to tumulto no andamento processual. Com efeito,
praticamente todas as modalidades de intervenção
de terceiros provocam a suspensão do processo
para que o juiz tenha de processar as demandas
dos intervenientes, pois, ainda que não expresso no
regramento que disciplina essas guras, o juiz tem
de “paralisar” o curso do procedimento para a in-
tegração do terceiro, por exemplo, para a citação do
denunciado. Ademais, ela provoca uma ampliação do
objeto do processo, porque a partir de sua admissão o
juiz terá de instruir e julgar a “lide” secundária en-
tre a parte principal e o terceiro interveniente, por
exemplo, entre litisdenunciante e litisdenunciado.
Agora, quem são estes terceiros? Segundo Moacyr
Amaral Santos, terceiros “são pessoas estranhas
à relação de direito material deduzida em juízo e
estranhas à relação processual já constituída, mas
que, sujeitos de uma relação de direito material que
àquela se liga intimamente, intervêm no processo
sobre a mesma relação, a m de defender interesse
próprio” (SANTOS, 1989-1990, V. 2, p. 18).
Desse conceito já se pode extrair que os embargos
de terceiro não são modalidade de intervenção de ter-
ceiros, porque a intervenção ocorre no processo em
curso, não dando ocasião a um novo processo, sendo
de todos sabido que os embargos de terceiro dão en-
sejo a outro processo, que será apenas distribuído por
dependência ao juízo que ordenou a constrição, mas
que será autuado em apartado (art. 676 do novo Có-
digo de Processo Civil; art. 1.049 do CPC/1973). Daí
porque a oposição autônoma — que ocorre quando
o sujeito apresenta a oposição depois de iniciada a
audiência de instrução — também não é autêntica
intervenção de terceiros, porque dá margem a um
novo processo, no regime do CPC de 1973 (art. 60).
Ademais, é necessário possuir interesse jurídico
e não meramente econômico para intervir no pro-
cesso que envolve outras pessoas. Com efeito, o
interveniente precisa ter relação de direito material
com uma das partes, exceto na oposição, que é ofe-
recida em face de ambos, autor e réu (art. 682 do
CPC/2015). Por todas essas singularidades, no re-
gime do novo Código de Processo Civil a oposição
deixa de ser uma gura de intervenção de terceiros,
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições Comuns
Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em
que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os
graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Comentário de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
175
Comentários ao Novo CPC
passando a ser disciplinada nos arts. 682 a 686, como
um procedimento especial, logo em seguida aos em-
bargos de terceiro.
Daí que o terceiro torna-se parte, também formu-
lando pretensões processuais e materiais em seu
favor, exceto o assistente simples, que é parte secun-
dária e não tem os mesmos poderes de disposição
do direito que a parte principal, embora tenha os
mesmos poderes (e ônus) processuais.
Destacadas essas premissas, já se torna possível
constatar que houve profunda modicação no regime
da intervenção de terceiros pelo novo Código de
Processo Civil, a principiar pelas espécies de cabi-
mento. Sob a égide do CPC de 1973, a assistência não
é gura de intervenção de terceiros, tanto que, topo-
gracamente, está localizada na Seção II do Capítulo
que cuida “Do Litisconsórcio e Da Assistência”, mais
precisamente nos arts. 50 a 55 do CPC/1973, cujo
capítulo que disciplina a intervenção de terceiros é
inaugurado com a gura da oposição.
No novo Código, além de a assistência nal-
mente gurar no pórtico do Título que normatiza
a intervenção de terceiros (art. 119 e seguintes) —
atendendo às críticas da doutrina mais abalizada,
que sempre considerou a assistência como uma
espécie dessa intervenção —, a oposição, como já
armado, deixou de ser uma dessas espécies, sendo
agora um procedimento especial.
Também foi extirpada do novo CPC a gura da
nomeação à autoria (arts. 62 a 69 do CPC/1973),
porque doravante, quando o réu alegar sua ilegi-
timidade, incumbe-lhe “indicar o sujeito passivo
da relação jurídica discutida sempre que tiver co-
nhecimento, sob pena de arcar com as despesas
processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos
decorrentes da falta de indicação”, nos moldes do
a matéria da correção da legitimação passiva não mais
comporta um incidente que suspende o processo,
passando a ser — como sempre foi, em tese — maté-
ria de defesa, tanto que inserida nos arts. 338 e 339 do
novo Código, no capítulo que cuida da contestação.
As novidades não param por aí. Além de melhor
regramento da denunciação da lide e do chamamento
ao processo — guras que permanecem, portanto —,
o novo Código de Processo Civil disciplina duas no-
vas modalidades de intervenção de terceiros que darão
ensejo a muita controvérsia, pelo menos no processo
do trabalho: o incidente de desconsideração da per-
sonalidade jurídica e a gura do amicus curiae.
Em suma: a) a assistência passa a ser modalidade
de intervenção de terceiros; b) a oposição e a nomea-
ção à autoria desaparecem do rol de guras desse
instituto; c) surgem espécies novas, o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e o ami-
cus curiae.
Nessa trilha, a classicação das espécies de inter-
venção de terceiros em voluntárias — que ocorrem
quando o terceiro comparece espontaneamente ao
processo — e provocadas — quando alguma das
partes provoca a intervenção do terceiro — também
precisa ser atualizada. Antes, a doutrina preconizava
as seguintes espécies: a) voluntária ou espontânea: a
assistência e a oposição; b) provocada ou coacta:
a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o cha-
mamento ao processo.
Doravante, as espécies de intervenção de
terceiros serão classificadas do seguinte modo:
a) voluntária ou espontânea: a assistência e o amicus
curiae; b) provocada ou coacta: a denunciação da lide,
o chamamento ao processo, o incidente de desconsi-
deração da personalidade jurídica e o amicus curiae.
“Como se percebe, o amicus curiae é uma intervenção
que tanto pode ser voluntária quanto provocada”
(DELLORE, 2015, p. 398). É dizer, a intervenção do
amicus curiae pode ocorrer de forma espontânea ou
por determinação do juiz ou relator, nos moldes do
téria que será analisada mais adiante.
ASSISTÊNCIA
Fredie Didier assevera que a assistência “é
modalidade de intervenção de terceiro ad coadju-
vandum, pela qual um terceiro ingressa em processo
alheio para auxiliar uma das partes em litígio”, o
que é permitido “porque esse terceiro pode vir a
sofrer prejuízos jurídicos com a prolação de decisão
contra o assistido; esses prejuízos podem ser diretos/
imediatos ou reexos/mediatos. Àqueles correspon-
de a gura do assistente litisconsorcial; a esses, a do
simples” (DIDIER Jr., 2008, V.1, p. 329).
Como já armado, com o novo Código de Pro-
cesso Civil não há mais dúvida: a assistência é uma
modalidade de intervenção de terceiros. Com efeito, a
assistência ocorre quando um terceiro, possuindo in-
teresse jurídico em que uma das partes saia vitoriosa
no processo em curso, demonstrando esse interesse,
intervém a m de coadjuvá-la, desejando somar es-
forços para inuir no convencimento do juiz quando
da tomada da decisão de fundo. De se considerar
que essa mesma noção de assistência se aplica tanto à
assistência simples quanto à litisconsorcial.
Daí porque, numa melhor disciplina da matéria,
o novo Código de Processo Civil contém três seções
no capítulo da assistência, a primeira com disposi-
ções comuns às duas espécies, os arts. 119 e 120, a
segunda com diretrizes sobre a assistência simples
(arts. 121 a 123) e a última com apenas um dispo-
sitivo acerca da assistência litisconsorcial (art. 124).
Além da noção comum a ambas as espécies,
constante do caput do art. 119, o parágrafo único
deste artigo dá conta de que a assistência, simples ou
litisconsorcial, “será admitida em qualquer procedi-
mento e em todos os graus de jurisdição”; contudo, o
Art. 119

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