Da intervenção de terceiros (Arts. 119 ao 138)
Autor | José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho |
Ocupação do Autor | Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15 |
Páginas | 174-198 |
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A intervenção de terceiros se trata de um insti-
tuto burocrático e que em regra atrasa a prestação
jurisdicional, mas que no processo civil se justica
por economia processual e para se evitar decisões con-
traditórias. De modo que, permitida a intervenção
de terceiros, num só processo será possível resolver
duas ou mais demandas, por exemplo, entre as par-
tes principais e entre o réu (primário) e os chamados
ao processo, denindo-se a quota de responsabilida-
de de cada um; entre as partes originárias e entre
denunciante e denunciado, na ação incidental de
garantia. Sem dúvida que essa permissão gera eco-
nomia processual e evita decisões contraditórias
sobre a mesma relação jurídica ou sobre relação jurí-
dica conexa. Por exemplo: num contrato de locação,
há uma relação jurídica entre locador e locatário, e
uma relação jurídica de garantia envolvendo o a-
dor; as relações jurídicas são extremamente conexas,
motivo pelo qual seria preferível decidir todas as
questões que podem ser suscitadas por estas pessoas
num só processo.
De outra mirada, a intervenção de terceiros é
danosa para o processo, porque compromete seria-
mente o princípio da celeridade e, de algum modo,
o princípio da efetividade, não raro provocando cer-
to tumulto no andamento processual. Com efeito,
praticamente todas as modalidades de intervenção
de terceiros provocam a suspensão do processo
para que o juiz tenha de processar as demandas
dos intervenientes, pois, ainda que não expresso no
regramento que disciplina essas guras, o juiz tem
de “paralisar” o curso do procedimento para a in-
tegração do terceiro, por exemplo, para a citação do
denunciado. Ademais, ela provoca uma ampliação do
objeto do processo, porque a partir de sua admissão o
juiz terá de instruir e julgar a “lide” secundária en-
tre a parte principal e o terceiro interveniente, por
exemplo, entre litisdenunciante e litisdenunciado.
Agora, quem são estes terceiros? Segundo Moacyr
Amaral Santos, terceiros “são pessoas estranhas
à relação de direito material deduzida em juízo e
estranhas à relação processual já constituída, mas
que, sujeitos de uma relação de direito material que
àquela se liga intimamente, intervêm no processo
sobre a mesma relação, a m de defender interesse
próprio” (SANTOS, 1989-1990, V. 2, p. 18).
Desse conceito já se pode extrair que os embargos
de terceiro não são modalidade de intervenção de ter-
ceiros, porque a intervenção ocorre no processo em
curso, não dando ocasião a um novo processo, sendo
de todos sabido que os embargos de terceiro dão en-
sejo a outro processo, que será apenas distribuído por
dependência ao juízo que ordenou a constrição, mas
que será autuado em apartado (art. 676 do novo Có-
digo de Processo Civil; art. 1.049 do CPC/1973). Daí
porque a oposição autônoma — que ocorre quando
o sujeito apresenta a oposição depois de iniciada a
audiência de instrução — também não é autêntica
intervenção de terceiros, porque dá margem a um
novo processo, no regime do CPC de 1973 (art. 60).
Ademais, é necessário possuir interesse jurídico
e não meramente econômico para intervir no pro-
cesso que envolve outras pessoas. Com efeito, o
interveniente precisa ter relação de direito material
com uma das partes, exceto na oposição, que é ofe-
recida em face de ambos, autor e réu (art. 682 do
CPC/2015). Por todas essas singularidades, no re-
gime do novo Código de Processo Civil a oposição
deixa de ser uma gura de intervenção de terceiros,
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições Comuns
Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em
que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os
graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Comentário de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
175
Comentários ao Novo CPC
passando a ser disciplinada nos arts. 682 a 686, como
um procedimento especial, logo em seguida aos em-
bargos de terceiro.
Daí que o terceiro torna-se parte, também formu-
lando pretensões processuais e materiais em seu
favor, exceto o assistente simples, que é parte secun-
dária e não tem os mesmos poderes de disposição
do direito que a parte principal, embora tenha os
mesmos poderes (e ônus) processuais.
Destacadas essas premissas, já se torna possível
constatar que houve profunda modicação no regime
da intervenção de terceiros pelo novo Código de
Processo Civil, a principiar pelas espécies de cabi-
mento. Sob a égide do CPC de 1973, a assistência não
é gura de intervenção de terceiros, tanto que, topo-
gracamente, está localizada na Seção II do Capítulo
que cuida “Do Litisconsórcio e Da Assistência”, mais
precisamente nos arts. 50 a 55 do CPC/1973, cujo
capítulo que disciplina a intervenção de terceiros é
inaugurado com a gura da oposição.
No novo Código, além de a assistência nal-
mente gurar no pórtico do Título que normatiza
a intervenção de terceiros (art. 119 e seguintes) —
atendendo às críticas da doutrina mais abalizada,
que sempre considerou a assistência como uma
espécie dessa intervenção —, a oposição, como já
armado, deixou de ser uma dessas espécies, sendo
agora um procedimento especial.
Também foi extirpada do novo CPC a gura da
nomeação à autoria (arts. 62 a 69 do CPC/1973),
porque doravante, quando o réu alegar sua ilegi-
timidade, incumbe-lhe “indicar o sujeito passivo
da relação jurídica discutida sempre que tiver co-
nhecimento, sob pena de arcar com as despesas
processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos
decorrentes da falta de indicação”, nos moldes do
art. 339 do novo Código de Processo Civil. Assim,
a matéria da correção da legitimação passiva não mais
comporta um incidente que suspende o processo,
passando a ser — como sempre foi, em tese — maté-
ria de defesa, tanto que inserida nos arts. 338 e 339 do
novo Código, no capítulo que cuida da contestação.
As novidades não param por aí. Além de melhor
regramento da denunciação da lide e do chamamento
ao processo — guras que permanecem, portanto —,
o novo Código de Processo Civil disciplina duas no-
vas modalidades de intervenção de terceiros que darão
ensejo a muita controvérsia, pelo menos no processo
do trabalho: o incidente de desconsideração da per-
sonalidade jurídica e a gura do amicus curiae.
Em suma: a) a assistência passa a ser modalidade
de intervenção de terceiros; b) a oposição e a nomea-
ção à autoria desaparecem do rol de guras desse
instituto; c) surgem espécies novas, o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e o ami-
cus curiae.
Nessa trilha, a classicação das espécies de inter-
venção de terceiros em voluntárias — que ocorrem
quando o terceiro comparece espontaneamente ao
processo — e provocadas — quando alguma das
partes provoca a intervenção do terceiro — também
precisa ser atualizada. Antes, a doutrina preconizava
as seguintes espécies: a) voluntária ou espontânea: a
assistência e a oposição; b) provocada ou coacta:
a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o cha-
mamento ao processo.
Doravante, as espécies de intervenção de
terceiros serão classificadas do seguinte modo:
a) voluntária ou espontânea: a assistência e o amicus
curiae; b) provocada ou coacta: a denunciação da lide,
o chamamento ao processo, o incidente de desconsi-
deração da personalidade jurídica e o amicus curiae.
“Como se percebe, o amicus curiae é uma intervenção
que tanto pode ser voluntária quanto provocada”
(DELLORE, 2015, p. 398). É dizer, a intervenção do
amicus curiae pode ocorrer de forma espontânea ou
por determinação do juiz ou relator, nos moldes do
art. 138 e §§ do novo Código de Processo Civil, ma-
téria que será analisada mais adiante.
ASSISTÊNCIA
Fredie Didier assevera que a assistência “é
modalidade de intervenção de terceiro ad coadju-
vandum, pela qual um terceiro ingressa em processo
alheio para auxiliar uma das partes em litígio”, o
que é permitido “porque esse terceiro pode vir a
sofrer prejuízos jurídicos com a prolação de decisão
contra o assistido; esses prejuízos podem ser diretos/
imediatos ou reexos/mediatos. Àqueles correspon-
de a gura do assistente litisconsorcial; a esses, a do
simples” (DIDIER Jr., 2008, V.1, p. 329).
Como já armado, com o novo Código de Pro-
cesso Civil não há mais dúvida: a assistência é uma
modalidade de intervenção de terceiros. Com efeito, a
assistência ocorre quando um terceiro, possuindo in-
teresse jurídico em que uma das partes saia vitoriosa
no processo em curso, demonstrando esse interesse,
intervém a m de coadjuvá-la, desejando somar es-
forços para inuir no convencimento do juiz quando
da tomada da decisão de fundo. De se considerar
que essa mesma noção de assistência se aplica tanto à
assistência simples quanto à litisconsorcial.
Daí porque, numa melhor disciplina da matéria,
no capítulo da assistência, a primeira com disposi-
ções comuns às duas espécies, os arts. 119 e 120, a
segunda com diretrizes sobre a assistência simples
(arts. 121 a 123) e a última com apenas um dispo-
sitivo acerca da assistência litisconsorcial (art. 124).
Além da noção comum a ambas as espécies,
constante do caput do art. 119, o parágrafo único
deste artigo dá conta de que a assistência, simples ou
litisconsorcial, “será admitida em qualquer procedi-
mento e em todos os graus de jurisdição”; contudo, o
Art. 119
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