Da infração

AutorEduardo Antônio Maggio
Ocupação do AutorDelegado de Polícia de 1ª Classe, aposentado, advogado e Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Páginas31-175
CAPÍTULO I
DA INFRAÇÃO
1. Definição
“É o ato praticado por condutor de veículo automotor ou não,
e também por pedestre, no qual se infringe as normas de
trânsito na via pública, desrespeitando-as.”
1.1. Generalidades
O Código de Trânsito Brasileiro no Capítulo XV, que trata
Das Infrações, começa prescrevendo o seguinte:
“Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de
qualquer preceito deste Código, da legislação complementar
ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas indicadas em cada
artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX (Dos
Crimes de Trânsito).”
Ainda, no Parágrafo único desse dispositivo:
“As infrações cometidas em relação às resoluções do
CONTRAN terão suas penalidades e medidas definidas nas
próprias resoluções.”
EDUARDO ANTÔNIO MAGGIO
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No Capítulo XVI, que trata Das Penalidades, o art. 256,
incisos de I a VII, estabelece as seguintes espécies de penalidades
em conformidade com as infrações cometidas:
“advertência por escrito; multa; suspensão do direito de dirigir;
apreensão do veículo; cassação da Carteira Nacional de
Habilitação; cassação da Permissão para Dirigir; e frequência
obrigatória em curso de reciclagem.”
No Capítulo XVII, que trata das Medidas Administrativas, o
art. 269, incisos de I a XI, com redação já acrescentada pela Lei
Federal nº 9.602, de 21.01.98, estabelece as seguintes espécies de
Medidas Administrativas:
“retenção do veículo; remoção do veículo; recolhimento da
Carteira Nacional de Habilitação; recolhimento da Permissão
para Dirigir; recolhimento do Certificado de Registro; re-
colhimento do Certificado de Licenciamento Anual; transbordo
do excesso de carga; realização de teste de dosagem de
alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica; recolhimento de
animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio
das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários,
após o pagamento de multas e encargos devidos; realização
de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática
de primeiros socorros e de direção veicular (Acrescentado
Vimos acima que os referidos dispositivos do Código de
Trânsito Brasileiro, estabelecem o que é infração de trânsito e ainda, as
penalidades e medidas administrativas punitivas ao infrator das
normas de trânsito respectivas. Na sequência serão mencionados
também, conforme se verá a seguir no conteúdo do presente
trabalho, as Resoluções do CONTRAN, Portarias do Denatran e
Legislação Complementar, que têm relação com o assunto.
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MANUAL DE INFRAÇÕES, MULTAS DE TRÂNSITO E SEUS RECURSOS
Assim, relacionada aos referidos dispositivos acima no to-
cante às penalidades e medidas de ordem administrativas, existe a
Resolução nº 66/98 – CONTRAN, alterada pela nº 121/01, que
instituiu a Tabela de Distribuição de Competência, Fiscalização de
Trânsito, Aplicação das Medidas Administrativas, Penalidades
Cabíveis e Arrecadação das Multas Aplicadas, inclusive, mencionando
o respectivo Código da Infração para infrações cometidas em áreas
urbanas e rurais.
Deve-se ressaltar aqui que, tendo em vista a referida resolução,
o Denatran – Departamento Nacional de Trânsito, havia baixado a
Portaria nº 01/98 instituindo a Tabela específica de Codificações de
Multas, a responsabilidade pela infração (se condutor ou proprietário
do veículo), mas veio a baixar a Portaria 28/07, revogando aquela
(01/98), em virtude de algumas alterações de codificações de multas.
Entretanto, ainda no ano de 2007, na data de 25 de outubro, o
referido órgão baixou a Portaria nº 59, na qual estabeleceu no
Anexo I: os Campos do Auto de Infração; no Anexo II: as regras
para o preenchimento dos Campos do Auto de Infração; no Anexo
III: as informações para fins de Processamento de Dados; no Anexo IV :
a Tabela de Codificação de Multas; no Anexo V: a Codificação dos
Órgãos Autuadores do País; e, no Anexo VI: a Codificação de Países.
Assim, com base no que dispõe o Código de Trânsito Bra-
sileiro no capítulo XV, que trata Das Infrações, no tocante às
penalidades em virtude de infrações de trânsito e das medidas adminis-
trativas respectivas e, também no disposto na citada Portaria 59/07
do Denatran, é que fizemos constar junto e logo abaixo dos
respectivos dispositivos legais das infrações de trânsito (artigos 162
a 255), os quais constantes do presente capítulo deste livro, sob o
título DA INFRAÇÃO, com o objetivo de facilitar e propiciar ao
leitor uma maior praticidade para localizar tudo o que for relacionado
com a respectiva infração.
Portanto, além do dispositivo legal propriamente dito, que é o
seu enquadramento (artigo, inciso ou alínea), o qual em conformidade

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