Da obrigação de indenizar

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38. 1 Da obrigação de indenizar

Quando alguém causa prejuízo a outrem está obrigado a reparar o dano. É que o ser humano, desde que capaz, deve responder por seus atos. Havendo um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão), contrário ao direito e que alcança terceiro, causando-lhe prejuízo, o agente deve arcar com as consequências,

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ou seja, deve reparar o dano causado, restaurando o equilíbrio que sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, ocasionou. É ato ilícito o ato material que infringe o dever legal e causa dano a outrem. Sua consequência, no campo privado, está na responsabilidade civil que consiste no dever que tem alguém de reparar o dano, a que der causa, sofrido por outrem. "Reparar o dano, na responsabilidade civil por ato ilícito, - decidiu o tribunal - é o mesmo que recompor o patrimônio prejudicado na mesma medida em que foi diminuído mercê da ação danosa, sendo certo que a indenização tem que ser tanto que, repondo o minus deixado no patrimônio do credor, efetivamente e realmente o restaure por completo" (in RT 582/156).

A palavra indenização vem de indenizar que significa "tornar indene", quer dizer, "sem dano". A indenização se dá quando alguém, após causar dano, tenta repor a coisa perdida. Haverá indenização até por lucros cessantes, que são aqueles que alguém deixou, razoavelmente, de auferir ou ganhar. Analise o art. 186 do CC, in verbis:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

O art. 927 do mesmo Código complementa: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Portanto, quando alguém causa prejuízo a outrem, está obrigado a reparar o dano, se agiu com dolo ou culpa. Ou seja, a ação ou omissão voluntária (dolo), a imprudência, a imperícia e a negligência (culpa), violando direito subjetivo de alguém, são atos ilícitos, e a verificação da culpa ou dolo do causador do dano é fundamental para caracterizar a sua responsabilidade. Por conseguinte, quem descumpre uma obrigação imposta pela lei, violando direito subjetivo individual, torna-se civilmente responsável.

Em suma, a responsabilidade civil por ato ilícito, há que se assentar em algumas das hipóteses indicadas pelo art. 186 do CC e, configurando-se qualquer uma delas, fica o agente obrigado a reparar o dano emergente daquela situação. É que o nosso Código Civil adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva. A culpa é a base da responsabilidade. Há exceções. Por exemplo, nas atividades de risco, causadoras de graves danos, em que há a dificuldade da prova da culpabili-dade, aparece a teoria do risco, onde se presume a culpa. Mas o acusado tem o ônus de provar a sua inocência.

Não devemos esquecer que a responsabilidade designa a obrigação de responder por alguma coisa; responsabilidade civil obriga à indenização se houver dano a alguém, decorrente de ato ilícito.

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A responsabilidade também pode ser contratual. Se preexistiu ou ocorreu o seu descumprimento, ou ainda, se o seu cumprimento foi defeituoso, a condenação judicial será para obrigar o agente a pagar o prejuízo causado. Tal situação é orientada pelo artigo 389 do CC, in verbis: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

Por conseguinte, a responsabilidade, o dever de indenizar, pode ser legal ou contratual. O legislador estabeleceu regimes distintos para a responsabilidade extracontratual e a contratual. A primeira surge da violação de um dever jurídico geral, enquanto a segunda decorre da transgressão de uma obrigação contratual. Para nós, aqui, interessa o ato ilícito que decorre não de um contrato, mas do ato que se caracteriza pela infração ao dever jurídico, oriundo de culpa, ou de dolo e que causa prejuízo a outrem. É a chamada responsabilidade extracontratual ou aquiliana, por ter sido a Lei Aquília, uma das primeiras, no Direito Romano, a tratar da matéria.

38. 2 Responsabilidade subjetiva (fundada na culpa)

A responsabilidade civil consiste na obrigação de uma pessoa indenizar o prejuízo causado a outrem quando há a prática de ato ilícito. Este, por sua vez, se caracteriza pela infração aos artigos 186 e 187 do CC, in verbis:

Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Art. 187: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Segundo o Enunciado n. 37 do CJF, a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico355.

Vê-se, desde logo, que o dever de ressarcir o dano é oriundo da culpa ou do dolo, provado ou presumido. Trata-se da aplicação da teoria da responsabili-dade subjetiva que pressupõe sempre a existência de culpa (lato sensu). A culpa

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lato sensu abrange a culpa stricto sensu e o dolo. Se esses acarretam prejuízo ou dano a outrem, surge a obrigação de indenizar. Portanto, o ser humano capaz deve responder por seus atos. Se houver um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, o agente deve arcar com as consequências, reparando o dano. Se a pessoa age negligentemente ou imprudentemente, mas não viola direito nem causa prejuízo a outrem, nada terá que pagar.

A teoria da responsabilidade civil foi criada para alcançar as ações ou omissões contrárias ao direito, que geram para o seu autor a obrigação de reparar o dano ocasionado.

Nasce, assim, a teoria da responsabilidade subjetiva, que constitui a obrigação pela qual o agente fica obrigado a reparar o dano causado a terceiro.

Mas o problema maior está em exigir do ofendido que prove haver, o causador do dano, agido com dolo ou culpa. A vítima deve provar ter o ofensor agido com culpa ou dolo, Se não lograr provar a culpa do causador do dano, é evidente que este não será responsabilizado.

Para gerar a responsabilidade extracontratual (dever de indenizar), o ato ilícito há de ser revestido dos seguintes pressupostos:

  1. que haja dolo ou culpa do agente ou do ofensor;

  2. que exista um dano causado a outrem;3563. que haja uma relação de causalidade entre o dano causado e o fato imputável.

Faltando um desses pressupostos, regra geral, desaparece o dever de indenizar. Essa matéria foi tratada por nós no primeiro volume deste curso, no capítulo "Dos atos ilícitos".

38. 3 Responsabilidade objetiva

Vejamos o caso de um menor que, descendo do ônibus, é apanhado e morto por um veículo quando tentava atravessar a rua em direção a um colégio. O causa-

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dor da morte não teve que pagar nenhuma indenização porque não agiu com culpa. Contudo, os sucessores do menor receberam indenização por força do seguro obrigatório contra acidente de trânsito, considerado como verdadeira assistência pública que o Estado tomou a seu cargo para proteção do indivíduo (Decreto-lei n. 73, de 21.11.1966).

O seguro obrigatório é uma estipulação em favor de terceiros e tem por fim cobrir os riscos a que estes se expõem de serem vitimados em acidente por veículos. Essa é a razão pela qual a ação deve ser proposta pelos sucessores contra a seguradora, independente da culpa do ofensor. A única averiguação a ser feita, como causa da obrigação de indenizar, será a existência do dano, por força da doutrina do risco ou também chamada teoria objetiva, consagrada no já citado decreto-lei 73, regulado pelo decreto n. 61.867, de 1967, com as modificações introduzidas pelo decreto-lei nº 814, de 1969 e o nexo de causalidade entre o ato principal e o dano. O seu art. 5º deixa bem claro tal princípio, in verbis:

"O pagamento das indenizações será efetuado mediante a simples prova do dano e independentemente de apuração da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do proprietário do veículo".

Com base nesse preceito, o TJSP decidiu o caso supra do seguinte modo: "O seguro obrigatório impõe a obrigação de pagar indenização fixada na respectiva apólice sem que se deva cogitar da existência ou não de culpa do motorista" (in RT 433/96). Dispensa-se, pois, a prova da culpa do ofensor.

Assim também é o princípio do seguro obrigatório em relação aos acidentes do trabalho, onde não se...

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