Da imputabilidade penal

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas401-401

Page 401

FCC SP 2005

23. É isento de pena o agente que:

(a) não era, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato;

(b) agiu por emoção;

(c) supõe, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima;

(d) agiu em virtude de embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool.

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(a) Errado. Nos termos do artigo 26, CP, a isenção de pena depende de o agente SER inteiramente INCAPAZ de entender o caráter ilícito, e não apenas de NÃO SER inteiramente CAPAZ.

(b) Errado. Nos termos do artigo 28, inciso I, CP, a emoção e a paixão não excluem imputabilidade penal.

(c) Correto. É caso de descriminante putativa, prevista no artigo 20, § 1º, CP.

(d) Errado. Nos termos do artigo 28, inciso II, CP, a embriaguez nesses casos não exclui a imputabilidade penal.

Gabarito "C"

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