Da identiticação profissional

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas146-162

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Seção I Da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art 13

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente, a quem:

I — proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

II — em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar.

§ 3º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

§ 4º Na hipótese do § 3º:

I — o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

II — se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

Notas

1) Consoante o art. 443, da CLT, “o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

2) V. o art. 456, da CLT: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em Direito”.

3) V. Lei n. 6.206, de 7 de maio de 1975, que equipara, a documento de identidade, as carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

4) Consoante disposição da Lei n. 9.465, de 7.7.97, não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social.

4.1) V. Portaria n. 1, de 28.1.97 (in DOU de 30.1.97, p. 1.772), do Secretário de Política de Emprego e Salário, do MTE, consolidando as disposições administrativas acerca da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Revogou as Portarias ns. 10 e 3, respectivamente, de 31.3.78 e 15.10.96.

Por sua vez, essa Portaria n. 1/07 recebeu nova redação pela Portaria n. 210, de 29.4.08 (DOU 30.4.08), que disciplinou sobre a informatização da Carteira Profissional.

O trabalhador desprovido de qualquer documento de identidade poderá receber CTPS válida por 90 dias.

5) A Lei n. 6.654, de 30 de maio de 1979, acrescentou um parágrafo (o 3º) ao art. 4º, da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, dispondo que simples apresentação da Carteira de Trabalho, devidamente legalizada, servirá para o juiz verificar a necessidade da parte e substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º, do supradito artigo. Este § 3º hoje já não tem mais relevância, pois a Lei n. 7.510/86 alterou o art. 4º estabelecendo que a simples afirmação pela parte, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Excluiu-se, também, a exigência dos atestados que anteriormente eram expedidos pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, vinculados à percepção de no máximo o dobro do salário legal.

6) V. Lei n. 7.115, de 29.8.83, dispondo que se presume verdadeira declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por bastante procurador. Ver, também, Lei n. 1.060, de 5.2.50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária.

Em juízo, deve o advogado ter poderes especiais para declarar a pobreza do cliente. Porém, é interessante que o próprio reclamante faça essa declaração de próprio punho, apesar da Lei n. 1.060/1950 não estabelecer nada a respeito.

7) História da Carteira Profissional: Com as características atuais, é a Carteira Profissional documento relativamente recente. Sabe-se, porém, que derivou do livret d’ouvrier (libreto ou caderneta do operário), de uso corrente nas corporações medievais. Continha dados muito precisos sobre a identidade do seu portador e fazia, ainda, as vezes de passaporte. Além disso, nele se consignavam os lugares em que seu dono havia trabalhado, as datas de entrada e saída da oficina, sua capacidade profissional, os adiantamentos feitos e seu resgate. Proibia-se, terminantemente, o ajuste de um trabalhador que não tivesse o seu libreto em ordem. Desnecessário realçar a circunstância de que tal tipo de documento profissional deixava o trabalhador indefeso e exposto a toda sorte de abusos. Apesar disso foi largamente usado no Velho Continente durante séculos e mesmo a Revolução Francesa não o destruiu de todo. A rigor, só desapareceu da França através da Lei de 2 de julho de 1890 (Ruprecht, “Contrato del Trabajo”, 1960, p. 503). Nesse país, o art. 24 do Livro I do Código do Trabalho estabelece que todo operário ou empregado que pedir demissão ou for dispensado pode exigir do empregador um certificado em que constem apenas informações sobre o cargo ocupado e as datas do início e término da relação de emprego. A lei gaulesa não admite qualquer anotação desabonadora no certificado em causa, mas não se opõe à inscrição de um elogio (Rouast et Durand, “Précis de Législation Industruelle”, Librairie Dalloz, p. 331, ed. de 1948). De consequência, deixando de apor palavras elogiosas no certificado em tela, está o antigo patrão — com o seu silêncio — denunciando como mau empregado o portador do documento.

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8) Carteira Profissional no Brasil. Caráter facultativo: A Carteira Profissional, como a conhecemos hoje no Brasil, nasceu do Dec. n. 21.175, de 21 de março de 1932. Era de caráter facultativo. Expedia-a a autoridade competente, quando o operário lhe solicitava.

Há antecedentes legislativos de época mais recuada. A 17 de janeiro de 1891, pelo Dec. n. 1.313, estabeleceu-se a obrigatoriedade de um livro de matrícula para os empregados menores das fábricas, contendo dados sobre sua identificação. A seguir, vêm os Decs. ns. 1.150 e 1.607, respectivamente de 1904 e 1906, instituindo a carteira do trabalhador agrícola. No Estado de São Paulo, chegou-se a criar o patronato agrícola com a atribuição de fiscalizar o cumprimento da Lei n. 6.457, de 27 de março de 1907 e exigir a observância das formalidades prescritas para a expedição de anotação das carteiras agrícolas. Em 1926, a lei regulamentadora do direito de férias criou uma carteira que, além das informações sobre o novo instituto, continha outras relacionadas com a identidade do trabalhador. O Decreto-lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, emprestando nova redação ao artigo em epígrafe, admitia que o trabalhador ingressasse na empresa e lhe prestasse serviço até noventa dias. A regra passou incólume pelo Decreto-lei n. 926 de 1969 e só foi modificada pela Lei n. 5.686, de 3 de agosto de 1971, para que aquele prazo se reduzisse a um terço, isto é, a 30 dias. Antes e agora, essa exceção favorecia apenas as cidades em que não houvesse posto emissor de carteiras de trabalho.

V. Portaria n. 1, de 28.1.97 (in DOU de 30.1.97, p. 1.772), do Secretário de Política de Emprego e Salário, do MTE, consolidando as disposições administrativas acerca da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Essa Portaria n. 1/07 recebeu nova redação pela Portaria n. 210, de 29.4.08 (DOU 30.4.08), que disciplinou sobre a informatização da Carteira Profissional.

9) Obrigatoriedade da Carteira Profissional no Brasil: O art. 13, em seu caput, diz ser obrigatória a Carteira de Trabalho e Previdência Social para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário. Se o trabalhador, sem Carteira, presta serviços a uma empresa, esta fica sujeita à multa. A CLT não dispõe que a existência da Carteira de Trabalho seja elemento essencial ou pré-requisito para celebração de um contrato de trabalho. Seria um absurdo se o nosso Estatuto Obreiro abrigasse norma dessa espécie. Estaria relegando a um plano secundário o direito dos direitos que é o direito à vida. O trabalhador depende do salário para viver. Precisa trabalhar para fazer jus ao salário. Condicionar a satisfação dessa necessidade vital a uma...

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