Da herança

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas23-36
direito das sucessões
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2.1 CONCEITO
Como afirma Ney Almada, a palavra herança vem
do latim hereditas, termo relacionado com herus que sig-
nificava dono. A herança é o patrimônio do sucedido ob-
jetivado no momento de sua transmissão aos herdeiros.23
Afirma Venosa que, com frequência, o termo su-
cessão é utilizado como sinônimo de herança, quando se
faz necessária à distinção entre um e outro. A sucessão
refere-se ao ato de suceder, que pode ocorrer por ato ou
fato entre vivos ou por causa da morte. Já o termo he-
rança é exclusivo do direito das sucessões e, por isso,
conceitua-se a herança como um conjunto de direitos e
obrigações que se transmitem em razão da morte, a uma
pessoa ou a um conjunto de pessoas que sobreviveram
ao falecido.24
2.2 INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA
No dizer de Silvio Rodrigues, mesmo que o de
cujus tenha vários herdeiros, a herança defere-se como
um todo unitário e o direito dos coerdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, será indivisível, regu-
lando-se pelas normas relativas do condomínio, como
expressamente dispõe o art. 1.791 do Código Civil.
23 ALMADA, Ney de Mello. Sucessões. São Paulo: Malheiros Edito-
res, 2006, p. 46.
24 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões.
15ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 6.

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