Da Fraude à Execução. Da Fraude contra Credores. Da Fraude à Lei

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho , Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas551-574

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9.1. Da fraude

Com respaldo em Laurent,1 W. B. Monteiro ensina que o juiz, com um pouco de bom-senso, discutirá os caracteres da fraude, melhor que o mais sutil jurisconsulto. "Num sentido amplo, porém, ela pode ser conceituada como o artifício malicioso empregado para prejudicar a terceiro". Fraude é, pois, o artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de prejudicar o direito ou o interesse de outrem. Pode ser, ainda, a manobra que o devedor pratica contra o seu credor ao assumir obrigações ou mesmo ao alienar bens com o objetivo de tornar-se inadimplente. Pode ser também toda intenção levada à prática de um ato contrário à lei imperativa ou proibitiva. A fraude compõe-se de dois elementos: objetivo (eventus damni), que diz respeito ao prejuízo realmente verificado - não se exige, todavia, a intenção de prejudicar o credor, bastando que o devedor tenha a consciência do prejuízo que possa causar; e subjetivo (consilium fraudis), que compreende a intenção de fraudar, de agir de má-fé, de empregar meios astuciosos, ardis, sempre com o intuito preconcebido de enganar. Fala-se em fraude processual quando se pratica um delito contra a administração da Justiça, o qual consiste em inovar artificiosamente, na pendência de um processo (lide) civil, penal, trabalhista, o estado ou o lugar de coisa, de pessoa, com o objetivo de conduzir a erro o juiz ou o perito.

Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não houver efetuado o pagamento do preço e este for aproximadamente o corrente, poderá desobrigar-se depositando o valor em juízo, com a citação de todos os interessados (art. 160, CC). Se o valor for inferior, o adquirente poderá conservar o bem se efetuar o depósito em juízo da quantia que corresponda ao valor real (parágrafo único).

O credor quirografário, que receber do devedor insolvente a dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu (art. 162, CC).

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9.2. Da fraude à execução

Dispõe o art. 593 do CPC: "Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei". "Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução" (§ 3° do art. 672 do CPC).

De conformidade com o art. 615-A, acrescentado ao CPC pela Lei n. 11.382/2006, "o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto". O § 1s obriga a que "o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização". Todavia, segundo o § 2°, "formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados". Comanda o § 3° que "presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593)".

A nova sistemática tem lugar por ocasião do início da execução e tem a finalidade de alertar terceiros que venham a adquirir bens do devedor antes que se configure a pe-nhora ou o arresto de bens. Evidentemente, se os bens forem alienados, transformando o devedor em insolvente, os adquirentes não poderão alegar boa-fé na aquisição. Não obstante, com o ajuizamento da ação de conhecimento, a venda de bens transformando o devedor em insolvente já configura a fraude à execução (art. 593, CPC) e a venda ineficaz. A nova sistemática é salutar e proíbe a venda, mesmo antes da penhora.

Segundo Fadei,2 "alguns casos que a lei prevê de fraude de execução são os seguintes: art. 2° do Dec. n. 22.866, de 28.6.1933, que considera em fraude de execução fiscal as alienações de bens em detrimento da Fazenda; arts. 280, 281 do Dec. n. 4.857, de 9.11.1939 [revogado pela Lei n. 6.015/73]; art. 672, § 3°, do CPC, no caso de penhora de crédito representada por títulos de crédito, que estejam nas mãos de terceiro, e em que, caso o terceiro negue o débito, em conluio com o devedor, a quitação que este lhe der se considerará em fraude de execução, sendo, portanto, ineficaz". Mendonça Lima3 acrescenta os arts. 168, I, e 244 e 245 do Regulamento de Registros Públicos e o art. 185doCTN.

Cumpre-nos, em rápidas pinceladas, traçar um paralelo entre fraude à execução e fraude contra credores, a primeira regulada pelo direito público e a segunda disciplinada pelo direito privado.

Na fraude à execução, o ato é ineficaz; na fraude contra credores, o ato é apenas anulável. A fraude contra credores, uma vez conhecida, aproveita a todos os credores;

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a fraude à execução aproveita apenas ao exequente. Nesta, o vício é mais patente, mais manifesto, daí o tratamento mais rigoroso.

Requisito importante e que deve ser cumprido é aquele que diz respeito ao registro da penhora nos moldes preconizados nos arts. 167, I, n. 5 e 240 da Lei n. 6.015/73 (LRP). O registro há de ser analisado sob dois enfoques: o da "obrigatoriedade" e o da "necessidade".

Lembra Walter Ceneviva4 que do registro "resulta a afirmação positiva de que só o registro da penhora faz prova, quanto à fraude, de transação posterior e de que, ao contrário, enquanto inexistente o registro, não se a pode alegar, por força de lei. Lançada a penhora nos assentamentos do cartório de imóveis, só então será conhecível pelo outorgado comprador de modo apto a repercutir na esfera de seu direito".

A consequência imediata do registro da penhora é a pré-constituição da prova contra a fraude à execução. O registro (rectius) gera a imediata publicidade e faz presumiryur/s eí de jure a ciência de terceiros.

A simples publicidade que emana da existência de um processo com trâmite em uma das Varas da Justiça Comum ou Federal ou Varas do Trabalho não gera, só por si, a presunção de ciência de terceiros nos atos ali praticados. Daí a necessidade do registro da penhora. Só assim a publicidade dada terá valor contra todos e se presumirá júris et de jure.

Muito embora, para se perquirir da existência da fraude à execução, seja dispensável a prova de má-fé, em não havendo a parte (exequente) providenciado o registro da pe-nhora ou de qualquer outro gravame judicial, arresto etc, não se presume que terceiros tenham tomado conhecimento do gravame, e caberá ao exequente a prova de que o terceiro adquirente ou beneficiário tinha ciência de que o bem havia sido penhorado e mesmo assim o adquiriu.

Como se vê, embora não haja obrigatoriedade de registro da penhora, a necessidade do registro é manifesta, já que, se assim não procede, a parte traz para si o ónus de provar que o terceiro quando da aquisição tinha conhecimento da penhora.

Trata-se, como se verifica, de prova pré-constituída e absoluta. Daí por que, em sendo o imóvel onerado ou alienado, a fraude à execução poderá ser proclamada sem maiores delongas. E a prova pré-constituída é incentivada pelo próprio art. 240 (da LRP): "O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior".

Em suma, registrada a penhora, a fraude à execução se infere in re ipsa. Poderá ser declarada sumariamente no processo, sendo a alienação indiferente ao processo executório. Se não se registra, caberá ao credor o ónus de fazer prova de que o terceiro de tudo tinha ciência, não podendo o terceiro, todavia, invocar a boa-fé.

A transmissão do imóvel feita com fraude à execução é ineficaz. Todavia, para que possa o Cartório de Registro proceder ao acerto, deverá o juízo da execução declarar a

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fraude por sentença, ocasião em que declarará nulo o registro efetuado, oficiando ao Oficial do Registro para que proceda ao acertamento, retornando a coisa ao status quo ante.

"Hoje, vigora, no C. Conselho Superior da Magistratura, tranquilo, o seguinte entendimento: 'Se o imóvel objeto da execução judicial não mais se acha em nome do devedor acionado no processo de execução, a penhora nesses casos não pode ser registrada, até que por outra decisão judicial se ordene o cancelamento do registro da alienação reconhecida fraudulentamente à execução. Assim, para fins de registro de penhora, na hipótese de ocorrer fraude à execução, não basta ao credor pedir ao juiz que a declare, mas que, além disso, ordene o cancelamento do registro da alienação viciada, como autoriza a Lei de Registros Públicos (arts. 216 e 250, I). Apelação Cível 004282-0; no mesmo sentido, Apelações Cíveis 3935-0, 105078, 3067-0, 1714-0, 3633-0, 6431-0, 6010-0, entre outras'".

É que, "entre os princípios registrários (...) referidos a que se subordinam os títulos que ingressam nos assentos imobiliários -judiciais ou não -, avulta o da continuidade, pelo qual, em relação a cada imóvel adequadamente individuado, deve existir uma...

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