Da Formação, Suspensão e Extinção da Relação Jurídica

AutorMarcos De Queiroz Ramalho
Ocupação do AutorAdvogado especializado em Previdência Social
Páginas134-152

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1. Formação da relação jurídica
1.1. O pagamento inicial

A formação da relação jurídica, ao contrário do que se pensa, não se inicia com o desencadeamento da hipótese de incidência.

Necessário que se efetive o protocolo do pedido administrativo perante o polo passivo, sempre lembrando que não pode haver recusa por parte do INSS, nos exatos termos do art. 105 da LBPS, mesmo que não possua a documentação completa. É ato voluntário de cada dependente, que pode ou não exercitá-lo e vai ter consequência direta na data do início do benefício.

Tratando-se de incapazes, retroagirá à data do óbito e será descontado dos demais dependentes que já estiverem recebendo o benefício mensal. No caso do “cônjuge ausente”, a relação jurídica gerará efeitos somente a partir da data do requerimento.

Concretizado o protocolo do benefício, a Previdência Social tem 45 dias para analisar e conceder o benefício, isso se a documentação estiver completa, de acordo com a dicção do art. 41:

“§ 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.”

Mais uma vez, o decreto regulamentador legislou positivamente alterando, de forma sensível, a regra da Lei n. 8.213/91, senão vejamos:

“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação determinada pelo Decreto n. 6.722/2008)

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Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.”

Ocorrendo, assim, o processamento da justificação administrativa, a exigência de novos documentos ou existência de recursos, o prazo naturalmente se estende.

O que ocorre é que o INSS se nega a pagar os valores dos atrasados devidamente atualizados. E o faz sob a regra do art. 175 do mesmo decreto:

“Art. 175. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreen-dido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. (Redação determinada pelo Decreto n. 6.722/2008)”

Por diversas vezes, foi lembrado que a pensão tem caráter eminentemente alimentar. Não se justifica que a mora no pagamento, independente de quem deu causa, seja pago sem atualizar os valores devidos.

Mora não é pena pecuniária, é apenas correção do valor da moeda, ocorrido, em regra, pela corrosão inflacionária. Não se está penalizando o Instituto Previdenciário. Essa matéria está sumulada por quase todos os Tribunais Regionais Federais210 e pela Súmula n. 148 do STJ, com o seguinte teor:

“Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.889/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.”

Em consequência, o fato do atraso da análise e concessão da prestação previdenciária, independente da origem da causa, enseja para os dependentes o direito de receber o valor dos atrasados com a atualização monetária fixada em lei, e não por índices estipulados pelo INSS, conforme o art. 175 do Decreto n. 3.048/99.

Havendo a propositura da medida judicial para recebimento desses atrasados, incidirá ainda juros de mora, à razão de 1%, de acordo com a regra estabelecida no Código Civil vigente, em seu art. 406, já que o INSS cobra dos seus devedores juros de mora de 1% — Lei n. 8.212/91.

Supondo que o INSS pagou a um dependente que detinha a qualidade, só pode solicitar a restituição se houver a má-fé, mas não pode deixar de pagar os atrasados, de quem efetivamente tinha direito e não permitiu a habilitação, conforme pensamento do TRF da 5ª Região:211

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“PREVIDENCIÁRIO — PENSÃO POR MORTE — DESCONTO DE VALORES PAGOS AO CONJUNTO DOS DEPENDENTES REGULARMENTE HABILITADOS
— DESTINAÇÃO A FILHO MENOR POSTERIORMENTE HABILITADO — NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO — ATRASADOS — AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL — EFEITOS A CONTAR DA HABILITAÇÃO — LEI N. 8.213/91, ART. 76
— VERBA ALIMENTAR — INEXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO — NÃO IMPOSIÇÃO DE BIS IN IDEM AO INSS. PRECEDENTE — SUSPENSÃO DO DESCONTO — SENTENÇA MANTIDA.

1 — O benefício da pensão por morte é pago integralmente ao conjunto dos dependentes regularmente habilitados, não se protelando o pagamento pela falta de habilitação de outro possível dependente. Lei n. 8.213/91, art. 76.

2 — A habilitação posterior de dependente gera efeitos somente a partir de sua efetivação. Lei n. 8.213/91, art. 76.

3 — Conquanto não corra prescrição contra menor, a habilitação posterior de filho menor não enseja desconto dos valores pagos aos dependentes até então habilitados, para fins de pagamento de atrasados, desde o óbito do segurado, ao novo dependente.

4 — O benefício de pensão por morte tem natureza alimentar, é substitutivo da renda mensal do segurado, destinando-se à continuidade do sustento daqueles que dele dependiam, enquanto vivo.

5 — Os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra(m) nova(s) habilitação(ões), não constituiu recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outro(s) beneficiário(s).

6 — Não ocorrerá a imposição de bis in idem à Autarquia Previdenciária em pagar o benefício desde a data do óbito do instituidor da Pensão, uma vez que já pagou devidamente aos dependentes anteriormente habilitados. Precedente: TRF-5ª Região, AC 385001/PE, Rel. Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, DJ 24.1.06, p. 1.089,
n. 225.

7 — Remessa Oficial desprovida. Sentença mantida.”

Mesmo havendo eventual desequilíbrio atuarial, a natureza jurídica do pensionamento foi suficiente para afastar a regra de custeio, prevalecendo o caráter nitidamente alimentar.

1.2. A forma de pagamento

Considera-se benefício de caráter permanente, de prestação continuada, subs-titutivo da remuneração mensal, pago obrigatória e automaticamente na rede bancária autorizada, obedecendo a disciplina do art. 41, § 4º, da lei em comento:

“§ 4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao da competência, tomando por base a distribuição proporcional ao número de benefício por dia de pagamento.”

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A disciplina do parágrafo acima destacado é injusta, mas foi considerada legal pelo Poder Judiciário212, porque as despesas mensais dos dependentes, dependendo do dia do pagamento, costumam ocorrer antecipadamente ao recebimento do benefício, que só foi alterada pela Lei n. 10.699, de 9.7.03, passando ter a seguinte redação:

“§ 4º A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.”

Tal regramento a partir de 2008 foi remetido para o § 2º do art. 41-A213, passando a ter a seguinte redação:

“§ 2º Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação determinada pela Lei n. 11.665/2008)”

O § 4º do art. 41-A dessa mesma norma, visando a não ter dúvidas sobre a data do recebimento por parte dos pensionistas, resolveu conceituar “dia útil”, para o recebimento dos benefícios previdenciários:

“§ 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Redação determinada pela Lei
n. 11.665/2008
)”

O Ministério da Previdência Social expede anualmente uma tabela com os dias de pagamentos de acordo com o número final do benefício previdenciário e as fornece gratuitamente, assim como está disponível na sua página oficial na internet, permitindo que todos os beneficiários possam se programar quanto aos compromissos assumidos.

Vale o comentário, que sendo considerado benefício de caráter alimentar, a Lei n. 10.669/03 apenas respeitou a regra da norma celetária, que determina o pagamento dos salários até o 5º dia útil, que, mais uma vez, na prática, estão saindo prejudicados.

Por ser benefício que substitui a remuneração do ente familiar, impossibilita ser inferior ao salário mínimo, não por dependente, mas como renda mensal inicial. É perfeitamente possível que a renda mensal inicial seja de apenas um salário mínimo, e no conjunto de dependentes cada um deve receber apenas a quarta parte

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da renda mensal, assim como não pode ultrapassar o teto máximo previsto pelo Governo Federal, previsto no art. 33:

“Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite do salário de contribuição, ressalvado o disposto no art. 45214 desta Lei.”

Isto não significa dizer que nenhum benefício previdenciário pode ser inferior ao salário mínimo. Apenas que os benefícios, como já dito, considerados substituidores dos ganhos habituais da família, não podem ter como renda mensal inicial valores...

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