Da formação do contrato eletrônico

AutorJosé Edvaldo Albuquerque de Lima - Marcello Vaz Albuquerque de Lima
Páginas241-264
Capítulo 10
DA FORMAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO
Nas negociações preliminares de um contrato, não há
vinculação jurídica entre as partes. Entre elas há apenas uma
negociação, há sondagem, há questionamentos e debate dos
mesmos. A manifestação de vontade de contratar pode se
dar eletronicamente, por chat, por e-mail, por pesquisa em
sites, por cliques em banners, numa gama enorme de possi-
bilidades diferentes de navegação.
Consoante referência já feita, embora as partes não se
vejam nem se falem, pelo disposto no artigo 428 do CC/
2002, é possível que se entenda que num chat, ou as partes
estando on line e interagindo, são consideradas presentes e
possui a mesma conotação de conversa telefônica, em
função do imediatismo. Isso se dá pela oração “meio de
comunicação semelhante (ao telefone)” presente no artigo
supracitado.
Mas, nos contratos em que o usuário está navegando e
encontra oferta que lhe interesse, e a ação é através do site,
não há imediatismo e é correto falar em partes ausentes,
pois o usuário interage com sites inteligentes e não com
humanos. Dá-se então a aplicação do inciso II e ss. do
JOSÉ EDVALDO A. DE LIMA E MARCELLO VAZ A. DE LIMA
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artigo 428. “Entre ausentes são os contratos oriundos de
sites inteligentes na grande rede e entre presentes os que
são celebrados em chats de conversação” (BETHONICO,
2009:133).
Esses contratos podem ainda se subdividir em con-
tratos de formação instantânea, ex intervallo e ex intervallo
temporis, conforme a mesma autora.
Os de formação instantânea seriam os que se formam
sem lapso de tempo entre oferta e aceite, pois a resposta é
imediata, a despeito de poder haver algum tempo para as
manifestações de vontade, mas há simultaneidade entre os
contratantes. Já no ex intervallo e ex intervallo temporis há
um lapso temporal significativo, onde haverá ou não uma
sequência de atos preparatórios para a conclusão do negócio.
Mas o mais comum não é um contrato com intervalo e nem
contratos instantâneos, mas os de adesão, onde não há qualquer
interação e são tipicamente contratos entre ausentes.
10.1 DO LOCAL DE FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
E A INCIDÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Se a contratação é via internet, é perfeitamente possível
realizar contratos internacionais a qualquer momento,
dispondo de não mais que um computador e uma conexão.
E cada país terá seu próprio ordenamento jurídico, o que
pode suscitar em conflitos ou ausência de normas para o
caso específico. O direito internacional procura normas gerais
para delimitar quais são as regras básicas para a formação
de qualquer relação jurídica, entre elas, os contratos. Desde
já que se deixe bem claro que a internet é mero meio de

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