Da fiscalização, da autuação e da imposição de multas

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas863-885

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Art 626

Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único. Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

Notas

1) Inspeção do trabalho e a OIT: A Convenção n. 81, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), vigorante no País desde 11.12.87, dispõe sobre a inspeção do trabalho na indústria e no comércio, incumbida de: velar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício da sua profissão; dar assessoria aos empregadores e aos empregados sobre a maneira mais efetiva de cumprirem as disposições legais; levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou abusos que a lei não previu. Vejamos seus principais pontos. Nenhuma outra função deve ser dada aos Fiscais do Trabalho capaz de entorpecer o desempenho das suas principais atribuições.

O pessoal da inspeção deve ser, sempre funcionário público, com situação jurídica que o proteja contra as mudanças do Governo e contra qualquer influência externa indevida. Assim, o Fiscal conduzir-se-á com mais liberdade no cumprimento de suas funções, de particular relevo. É necessário que os Fiscais do Trabalho recebam formação adequada ao desempenho de suas funções. Cada Estado providenciará para que os Fiscais recebam a colaboração de especialistas em medicina, engenharia e outros, na execução de sua tarefa. É mister que os Fiscais entrem livremente, e sem prévia notificação, a qualquer hora do dia ou da noite, em todo estabelecimento. É-lhes permitido interrogar o empregador e seus empregados e têm o direito de exigir a apresentação de livros, registros ou outros documentos que a legislação nacional relativa às condições de trabalho julgar necessário. Onde encontrar risco para a saúde ou a vida do trabalhador, o Fiscal pode ordenar ou solicitar que se ordenem à empresa: modificações na instalação do estabelecimento para resguardar a saúde e a segurança do trabalhador; adoção de medidas de aplicação imediata, em caso de perigo iminente para a saúde ou segurança do trabalhador. Não pode o Fiscal do Trabalho: ter qualquer interesse em empresa sujeita à sua fiscalização; revelar segredo da empresa, sobre a produção ou método de fabricação e identificar quem lhe forneceu elementos para inspecionar a empresa.

O Decreto n. 4.552, de 27.12.02, aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho — RIT.

A Portaria n. 546, do Ministro do Trabalho e Emprego, de
11.3.10, disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização, e a avaliação de desempenho funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho.

A Portaria n. 1.308, de 20.8.14 (DOU 21.8.14), do Ministro do Trabalho e Emprego, disciplina a oferta de vista e a extração de cópia de processos administrativos fiscais e documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em trâmite na Coordenação Geral de Recursos, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, desse ministério e em suas unidades descentralizadas.

A Instrução Normativa n. 114, do Ministério do Trabalho e Emprego (DOU 12.11.14) estabelece diretrizes e disciplina a realização da fiscalização do trabalho temporário.

2) Convênios entre a União e os outros entes da federação para a realização da fiscalização: Dispõe o parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, promulgada a 5 de outubro de 1988: “Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, em âmbito nacional”.

Estamos em que esse preceito constitucional autoriza a União a celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a fiscalização das leis trabalhistas. Mas isto deve aguardar a lei complementar contendo as bases de semelhante cooperação.

A referida norma constitucional não tem efeito retroativo e, por isso, continuam válidos os convênios anteriormente celebrados e autorizados pelo § 3º do art. 13 da Constituição anterior.

2.1) fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas: O art. 3º, da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, criou o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas aplicadas em sentenças ou em autos de infração lavrados pela autoridade administrativa competente, verbis:

“Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.”

2.2) Competência da Justiça do Trabalho para o exame das multas trabalhistas: Estabelece o inciso VII, do art. 114, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional, que “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho”.

3) Auditores fiscais do Trabalho e exercício de suas funções: Consoante o art. 10, do RIT, esses Auditores deverão portar cartões de identidade fiscal, que servirão como credenciais privativas e serão renovados quinquenalmente. É obrigatória a exibição da credencial no momento da inspeção. No art. 23 diz-se que o Auditor-Fiscal do Trabalho é obrigado a respeitar o critério da dupla visita, nos seguintes casos: I — quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; II — quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos; III — quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e IV — quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

A Lei n. 10.593, de 6.12.02, criou a carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. Passam a ser integrantes dessa carreira o Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Fiscal do Trabalho; Engenheiros e Arquitetos com a especialização em engenharia de segurança incumbidos da fiscalização da segurança no trabalho; Médicos do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho. Os auditores-fiscais do trabalho

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têm por atribuições assegurar em todo o território nacional: o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e emprego; b) a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social, visando à redução dos índices de informalidade; c) verificação do recolhimento do FGTS objetivando maximizar os índices de arrecadação; d) o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; e) o respeito aos acordos, convenções e tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário; f) a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas. A teor do art. 10, da supracitada Lei, as atribuições especificas dos ocupantes dos cargos acima referidos, serão definidas em ato do Poder Executivo, segundo a formação profissional e a especialização exigida em função da matéria a ser fiscalizada.

O § 2º do art. 3º da Lei n. 10.593/02 estabelece os requisitos para que uma pessoa seja investida no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho quando for atuar na fiscalização das normas de segurança e medicina do trabalho, sendo que o principal requisito, além de ter sido aprovada em concurso público, é ter o curso de pós-graduação em instituição oficialmente reconhecida: “§ 2º — Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida”.

O trabalho portuário foi incluído no campo de atuação do Auditor-fiscal do trabalho.

V. Portaria GM/MTE n. 357, de 8.7.05, que dispõe sobre a regulamentação da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas institucionais estabelecidas para o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação.

4) Atribuição privativa do Poder Público na fiscalização: A ação fiscalizadora é exercida com exclusividade por agentes do Poder Público — do Estado ou da União — e nunca por particulares, ainda que representantes de entidades sindicais. A Constituição Federal proíbe a delegação de tais funções a um particular. Estes últimos, como representantes de interessados na fiscalização, jamais teriam a necessária isenção de ânimo para se conservarem equidistantes dos interesses em conflito.

5) Valor das multas trabalhistas: Reza o art. 2º da Lei n. 7.855, de 24.10.89, que o valor das multas administrativas decorrentes da violação das normas da CLT e legislação extravagante será triplicado a partir da vigência daquela lei e, depois,...

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