Da extinção do mandato do Prefeito

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas214-231

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Extingue-se o mandato de prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

O inciso acima trata inicialmente sobre o falecimento do prefeito, é causa de extinção do mandato a ser declarado pelo Presidente da Câmara.

A morte deve ser provada por certidão de óbito (art. 9º , I do Código Civil 2002 e arts. 77 a 88 da Lei n. 6.015 /73), que não pode ser suprida por qualquer outro termo, salvo sentença declaratória, nos casos necessários.

Tratando-se de ação de improbidade, em que as penas descritas na lei são de caráter pessoal, salvo a de ressarcimento ao erário, o falecimento do prefeito demandado enseja perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, quando entre os pedidos não haja o de reparação de danos; na linha de entendimento pacificado do STJ, os herdeiros só estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário; inexistindo, na inicial, pedido de ressarcimento ao erário, não há possibilidade de habilitação dos herdeiros do requerido falecido nas ações de improbi-dade administrativa, devendo, assim, ser extinto o processo

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sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Processo Civil - Ação Civil Pública - Improbidade administrativa - falecimento do réu (ex-prefeito) no decorrer da demanda - habilitação da viúva meeira e demais herdeiros requerida pelo Ministério Público - possibilidade - arts. 1055 e seguintes do CPC - art. 535 do CPC. 1. Não pode o jurisdicionado escolher quais fundamentos devem ser utilizados pelo magistrado, que pauta-se na persuasão racional para “dizer o direito.” Não violação dos arts. 535, 165 e 458, II, do CPC. 2. A questão federal principal consiste em saber se é possível a habilitação dos herdeiros de réu, falecido no curso da ação civil pública, de improbidade movida pelo Ministério Público, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário. 3. Ao requerer a habilitação, não pretendeu o órgão ministerial imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa, porquanto personalíssima é a ação intentada. 4. Estão os herdeiros legitimados a figurar no polo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário (art. 8º, Lei 8.429/1992). Recurso especial improvido. (STJ. REsp 732777, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 19/11/2007).

Constitucional. Administrativo. Processual civil. Apelação cível. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Lei n. 8.429/92. Ausência de pedido de ressarcimento. Falecimento do réu (ex-prefeito) no curso da demanda. Habilitação dos herdeiros. Impossibilidade. Ausência de interesse processual. Extinção do feito sem resolução do mérito. Art. 267, iv, do CPC. Apelação não provida. Reforma de ofício. I - Tratando-se de ação de improbidade, em que as penas descritas na lei são de caráter pessoal, salvo a de ressarcimento ao erário, o falecimento do demandado enseja perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, quando entre os pedidos não haja o

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de reparação de danos; II - na linha de entendimento pacificado do STJ, os herdeiros só estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário; III - inexistindo, na exordial, pedido de ressarcimento ao erário, não há possibili-dade de habilitação dos herdeiros do requerido falecido nas ações de improbidade administrativa, devendo, assim, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil; IV - apelação não provida; reforma de ofício para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (TJ-MA, Relator: Cleones Carvalho Cunha, Data de Julgamento: 15/06/2015, Terceira Câmara Cível)

A ação civil reparatória surtirá efeitos no patrimônio do autor do fato criminoso, e não sobre a sua pessoa. Portanto não há óbice alguma em se propor tal ação em face das pessoas anteriormente previstas.

Existe inclusive, disposição constitucional a respeito, o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, dispõe que a obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos herdeiros, nos termos da lei, Art. 5º, inc. XLV, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Assim, os artigos 63 e 64 do Código de Processo Penal estão em conformidade com a Constituição Federal.

Ao tratar da renúncia por escrito, temos que a renúncia ao mandado eletivo, como se sabe, é ato unilateral e personalíssimo, o ato de renúncia ao mandato eletivo somente seria válido após a leitura da renúncia pelo Presidente da Câmara e sua inserção em ata, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, parágrafo único, do Decreto-Lei 201/67. A extinção

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do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Com relação à condenação criminal com trânsito em julgado, enseja, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, a suspensão automática dos direito políticos a ser anotada no cadastro eleitoral, enquanto durarem seus efeitos, sendo que a declaração de extinção do mandato de prefeito deve ser feita pelo Poder Legislativo, ato vinculado, conforme dispõe o art. 6° do Decreto-lei n° 201/67.

Segundo o magistério de Alexandre de Moraes:

Todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática e inafastável da sentença condenatória. (...) Dessa forma, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória por infração penal praticada por detentor de mandato eletivo, serão remetidas certidões à Justiça Eleitoral, que as encaminhará ao Juiz Eleitoral competente, que oficiará no caso de tratar-se de Prefeito o Presidente da respectiva Casa Legislativa, para que declare a extinção do mandato e, conseqüentemente, efetive o preenchimento da vaga. Trata-se de ato vinculado do Poder Legislativo municipal que deverá, obrigatoriamente, aplicar os efeitos decorrentes do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, independentemente de qualquer deliberação política.124O artigo 92 do Código Penal dispõe que são também efeitos da condenação: a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

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É forçoso destacar que o artigo 15 da Constituição Federal é de natureza fundamental, e determina que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, promove a suspensão dos direitos políticos. Sendo de natureza fundamental, tem aplicabilidade imediata, o que importa dizer não se tratar de norma restringível, assim, o prefeito condenado criminalmente deve ser alijado do mandato que ocupa, sem que, para tanto, deva-se observar qualquer procedimento específico, com vista ao contraditório.

O Supremo Tribunal Federal, “Guardião da Constituição”, ao deparar com situação idêntica à desse inciso, decidiu:

Perda dos direitos políticos: consequência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do prefeito, assumindo o cargo o vice-prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao presidente da Câmara de Vere-adores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato. (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-9-1999, Plenário, DJ de 26-11-1999.)

À incidência da regra do art. 15, III, da Constituição, sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição, obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional. Da...

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