Da Extinção da Punibilidade

AutorMarli Emilia Reis dos Santos Petrosino
Páginas137-149

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Extinção da Punibilidade - Artigos 107 e 108, do Código Penal

Punibilidade é conseqüência de uma conduta típica, ilícita e culpável cometida pelo agente.

As causas de extinção da punibilidade são os fatos ou atos jurídicos que impedem o Estado de exercer seu poder-dever de punir aqueles que cometem as infrações penais.

O artigo 107, do Código Penal, não é taxativo, pois ainda temos outras causas extintivas da punibilidade tanto no próprio Código Penal como também em disposições esparsas, tais como:

  1. Lei nº 9.249/1995 - artigo 34: pagamento de tributo ou contribuição, antes do recebimento da denúncia, nos crimes definidos nas Leis nos 8.137/1990 e 4.729/1965;

  2. Artigo 312, § 3º, parte, do Código Penal: ressarcimento no peculato culposo;

  3. Lei nº 9.099/1995 - artigo 74, parágrafo único: composição

    de danos civis nos Juizados Especiais Criminais.

    Acrescente-se, aqui, o disposto no artigo 107, do Código Penal:

    Artigo 107 - "Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

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    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - revogado pela Lei nº 11.106, de 2005;

    VIII - revogado pela Lei nº 11.106, de 2005;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

    Passemos à analise de cada um dos incisos do referido artigo 107, do Código Penal:

    I - Morte do Agente

    A extinção da punibilidade dá-se com a morte do agente.

    O juiz, tendo em vista a juntada da certidão de óbito do agente, e ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade (artigo 62, do Código de Processo Penal).

    II - Anistia, Graça ou Indulto

    ANISTIA é o esquecimento de certas infrações penais, excluindo-se o crime, fazendo desaparecer suas conseqüências criminais.

    A ANISTIA é concedida por lei, com competência da União - artigo 21, inciso XVII, da Constituição Federal -, podendo aparecer antes ou depois da sentença.

    Pela ANISTIA, o Estado renuncia ao seu poder-dever de punir, perdoando, assim, a prática de infrações penais.

    INDULTO é a exclusão de punibilidade e não do crime. Via de regra, pressupõe condenação com trânsito em julgado.

    É competência do Presidente da República - artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal -, em geral, é concedido anualmente

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    por meio de decreto; abrangendo grupo de sentenciados (coletivo e espontâneo), mas não afastando a reincidência. Se houver sentença com trânsito em julgado, persistem os efeitos do crime.

    GRAÇA é o instituto jurídico que extingue apenas a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que a receba não retorne à condição de primário.

    Sua concessão é de competência do Presidente da República - artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal -, via de regra, é individual e solicitada.

    Não cabem GRAÇA, ANISTIA e INDULTO em crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, bem como nos crimes hediondos, conforme o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.

    III - Pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso

    Somente haverá a ocorrência de retroatividade, se esta for favorável ao réu (retroatividade benéfica). Neste inciso, temos a figura jurídica do abolitio criminis (artigo 2º, do Código Penal).

    Nenhum efeito penal permanecerá, tais como a reincidência, os maus antecedentes.

    IV - Pela Prescrição, Decadência ou Perempção

    PRESCRIÇÃO é a perda do direito do Estado de punir ou executar a pena pelo decurso de tempo.

    É causa de extinção de punibilidade, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento de interessado, tendo em vista seu caráter de ordem pública.

    DECADÊNCIA é a perda do direito do ofendido ou de seu representante legal de propor ação penal, por não tê-lo exercido dentro do prazo estipulado por lei.

    Ocorrendo a decadência, fica extinta a punibilidade.

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    PEREMPÇÃO é uma sanção aplicada ao querelante, que consiste na perda do direito de prosseguir na ação penal privada, por inércia ou desinteresse de sua parte no seguimento desta mesma ação.

    Aplica-se o instituto da PEREMPÇÃO às ações penais privadas, propriamente dita ou personalíssima.

    V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA é a faculdade de renunciar a um direito de representação antes do início de uma ação penal, podendo ser expressa ou tácita.

    Como exemplo de renúncia tácita, tem-se: praticado crime de calúnia, o ofendido convida o ofensor a ser padrinho de batismo de seu filho, indicando, com este ato, não ter vontade de oferecer queixa contra ele.

    A renúncia expressa é formalizada por meio de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal, ou até mesmo por seu procurador com poderes especiais, de acordo com o artigo 50, do Código de Processo Penal.

    O PERDÃO é um ato bilateral, podendo ser recusado pelo querelado - artigo 106, inciso III, do Código Penal.

    Poderá ser concedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 106, § 2º, do Código Penal.

    O PERDÃO poderá ser processual ou extraprocessual. O processual é aquele levado aos autos, enquanto extraprocessual acontece fora dos autos da ação penal de iniciativa privada.

    VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    RETRATAÇÃO, definida por Guilherme de Souza NUCCI, é o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia à autoridade, retirando o que anteriormente havia dito.

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    Com a RETRATAÇÃO, a pena poderá ser afastada nos seguintes casos:

  4. na calúnia ou difamação (artigo 143, do Código Penal);

  5. no falso testemunho ou falsa perícia (artigo 342...

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