Da Exibição de Documentos no CPC/2015 em Matéria de Contratos Bancários

AutorLauro Laertes de Oliveira
CargoDesembargador do Tribunal de Justiça do Paraná
Páginas6-10

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Excertos

"Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação legal à propositura de ação autônoma de exibição de documento"

"A proibição do ajuizamento da ação autônoma constitui apego exagerado ao formalismo jurídico"

"A ação de exibição de documentos possui natureza satisfativa; por consequência, fica dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento"

"Na ação autônoma de exibição de documentos, não sendo apresentado o documento de forma voluntária, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 400 do CPC"

1. Introdução

Com o advento do CPC/2015, as medidas cautelares e os procedimentos especiais sofre-ram significativas alterações. Em relação à exibição de documentos, o CPC/1973 previa a possibilidade de exibição incidental no curso do processo principal (CPC/1973, arts. 355 e seguintes), ou em procedimento cautelar pre-paratório (arts. 844 e 845). Após o CPC/2015, o procedimento da exibição incidental de documen-to foi mantido (arts. 396 a 404), contudo, não ocorreu previsão expressa de procedimento cautelar de exibição de documento, tal como dispunha o CPC/1973. Desse contexto surge a pergunta: é possível a propositura de ação autônoma de exibição de documento pelo procedimento comum? Boa parte da doutrina silencia a respeito do tema; comenta-se apenas sobre a exibição de documentos na forma incidental no curso do processo principal. Quando ajuizada contra terceiro, a doutrina propugna pela possibi-lidade de ação autônoma.

A fim de contribuir para o deba-te, apresento, neste breve trabalho, meu entendimento sobre o tema em epígrafe.

2. Da possibilidade de ação autônoma

2.1 Em primeiro lugar, cumpre destacar que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação legal à propositura de ação autônoma de exibição de documento (CPC, art. 318). O CPC/2015 apenas regulamen-tou a exibição incidental nos arts. 396/404, no capítulo XII fidas pro-vas, que se encontra inserido no título I (do procedimento comum) e no livro I (do processo de conhecimento e cumprimento de senten-ça).

2.2 Em segundo lugar, inexistindo vedação em nosso ordenamento jurídico, em razão da licitude do pedido, é possível a propositura de ação para obtenção da correspondente tutela jurisdicional (CF, art. 5º, inciso XXXV). Exem-plo clássico de vedação implícita no direito pátrio (indissolubilidade do casamento) era o pedido de divórcio antes de sua permissão no Brasil (1977). Exemplo de pedido ilícito é a cobrança de dívida de jogo (CC, art. 814) e da cobrança de herança de pessoa viva (CC, art. 426) - também chamado de pacto sucessório ou pacto de corvina.

2.3 Em terceiro lugar, existem outras hipóteses, sob a vigência do CPC/2015, em que determinada ação não é mais prevista, mas ainda assim é permitida sua pro-positura. Por exemplo, não temos mais a medida cautelar de atenta-do (CPC/73, arts. 879/881), mas é possível o ajuizamento de uma ação com essa pretensão na vigência do atual CPC, sob o rito do procedimento comum, diante da inexistência de vedação legal, até porque constitui dever da par-

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te não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem ou do direito litigioso (CPC/2015, art. 77, VI). Outra hipótese: a ação de usucapião não se encontra mais inserida como procedimento especial, mas nada obsta seu ajuizamento pelo procedimento comum.

2.4 Em quarto lugar, a proibição do ajuizamento da ação autônoma constitui apego exagerado ao formalismo jurídico, obsta o direito de livre escolha da demanda pelo autor e obstaculiza a prestação da tutela jurisdicional, diretrizes contrárias ao sistema instituído pelo CPC/2015, o qual prevê um feixe de normas processuais civis gerais (CPC, arts. 1º a 12), dentre outras, o direito da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, os princípios da coope-ração, da eficiência, da motivação e da autocomposição. Em sintonia com essas diretrizes, deve-se frisar que a exibição do documento pode evitar o ajuizamento de demandas.

2.5 Em quinto lugar, o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Processualistas, enfatiza: "54. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) ? Fica superado o Enunciado 372 da súmula do STJ (Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibi-lidade de fixação de multa de natu-reza coercitiva na ação de exibição de documento." Verifica-se que o enunciado fala em ação de exibição de documentos, dá a entender que se trata de ação autônoma.

2.6 Qual a melhor alternativa para o requerente: ajuizar ação...

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