Da Execução Provisória na Justiça do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Páginas259-278

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Conceito e importância

Ensina Pontes de Miranda1que a “execução provisória é aquela a que se procede se se pende recurso no efeito somente devolutivo e do recurso interposto se conhece”.

Assevera o art. 899 da CLT:

Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora2.

No nosso sentir, a execução provisória caracteriza-se como o procedimento destinado à satisfação da obrigação consagrada num título executivo judicial que está sendo objeto de recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

A execução provisória se fundamenta numa presunção favorável ao autor dada pela decisão objeto do recurso e na efetividade da jurisdição. Não obstante, por não haver o estado de certeza, o autor não poderá receber o objeto da condenação.

Como destaca Antônio Álvares da Silva3,

(...) em nome da pretensão à sentença, realizam-se atos do processo de conhecimento e, em nome de sua efetividade, os atos de liquidação, mesmo que estejam reunidos num único procedimento. O que caracteriza a execução provisória é uma certa presunção em favor do direito do autor.

De outro lado, conforme vem se pronunciando a moderna doutrina, o que é provisório é o título executivo que fundamenta a execução provisória, pois os atos executivos são definitivos, pois geram efeitos na esfera jurídica das partes no processo.

Nesse sentido, adverte-nos Marcelo Freire Sampaio Costa4:

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A expressão “execução provisória”, a par de essa grafia também ser utilizada em outros países, pode ser compreendida de maneira equivocada, pois a provisoriedade não é das medidas dela decorrentes, porque estas também provocam efeitos definitivos, conforme salientado anteriormente, mas do ato jurisdicional em que se escora a execução chamada de provisória. Logo, a provisoriedade não está nos atos emanados da execução, porque este sempre possui eficácia definitiva, mas apenas e tão somente do título ou na decisão que a aparelha. Destarte, os atos executivos praticados nessa seara não podem ser qualificados de provisórios porque “alteram a realidade física” e fática da mesma maneira que o foram se fossem praticados em sede de decisão transitada em julgado, além de não serem substituídos por outros já em sede definitiva. Portanto, não há distinção entre eles; são idênticos.

Nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória se exaure com a “penhora”. Essa expressão deve ser interpretada como garantia do juízo, que significa a constrição de bens suficiente para a cobertura de todo o crédito que está sendo executado.

Diverge a doutrina trabalhista, sobre a execução provisória trabalhista ir apenas até penhora, ou serem também apreciados os incidentes da penhora, que são invocados por meio dos embargos à execução.

Pensamos, com suporte na doutrina majoritária e também da jurisprudência já sedimentada, que a execução provisória vai até a fase da garantia do juízo, com a apreciação de todos os incidentes da penhora, como os embargos à execução e, inclusive, eventual agravo de petição5.

Nesse diapasão destaca-se a posição de Valentin Carrion6:

Na execução provisória, a regra é de que o processo se detém na penhora (CLT, art. 899), mas os embargos poderão ser interpostos e julgados: do contrário seria impossível corrigir ilegalidades que permaneceriam indeterminadamente (...) e que são capazes de causar prejuízo indefinido à parte, tidas como o excesso de penhora ou de execução, remoção ilegal etc. A afirmação corrente de que a execução provisória vai até a penhora é uma restrição contra o credor, no sentido de que ele não poderá prosseguir, inclusive para promover atos de alienação (CPC, art. 588, II), mas não é obstáculo para o direito de defesa do devedor.

Nesse sentido, destacamos a seguinte ementa:

Execução provisória — Suspensão dos atos processuais a partir da penhora. É certo que a execução provisória se encerra com a penhora, conforme dispõe parte final do caput do art. 899 da CLT. Entretanto, a determinação contida no referido artigo, não tem o significado de

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paralisação dos atos processuais no momento de apreensão judicial dos bens das agravantes. O que a norma consolidada veda é a prática de atos que impliquem em alienação do patrimônio do devedor. Constitui uma restrição ao exequente que não poderá promover atos de alienação dos bens penhorados, pois tal ato traria prejuízos irreparáveis ao executado. Mas, caso interposto embargos à execução, os mesmos devem ser julgados, posto que é a medida processual que a parte dispõe para que sejam sanados vícios que, eventualmente, possam ocorrer no ato da penhora. (TRT – 3a R. – 6a T. – Ap. n. 465/2002.011.03.40-2 – rela. Maria Perpétua C. F. de Melo – DJMG 4.3.04 – p. 18) (RDT n. 4 – Abril de 2004)

O novel Código de Processo Civil de 2015 faculta ao executado apresentar impugnação no cumprimento provisório da sentença (§ 1º do art. 520), que equivale aos embargos à execução no processo trabalhista (art. 884, da CLT). Desse modo, aplicando-se supletivamente o CPC (arts. 889 e 15 do CPC), os embargos se mostram cabíveis para discussão dos incidentes referentes à execução provisória.

O exequente fará o requerimento de execução provisória, juntando aos autos cópias do Processo, conforme o art. 522 do CPC, parágrafo único, que resta aplicável ao processo do trabalho. Devem ser juntadas as seguintes cópias: sentença ou acórdão exequendo; certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; procurações outorgadas pelas partes; decisão de habilitação, se for o caso, e, facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.

Após autuado o requerimento da execução provisória, acompanhado das cópias da peças processuais necessárias, será autuada a Carta de Sentença, que será o instrumento da execução provisória.

Alguns autores defendem que há possibilidade de o Juiz do Trabalho promover a execução provisória de ofício, máxime se houver valores incontroversos, com suporte no impulso oficial da execução e na maior efetividade do procedimento.

Nesse sentido, argumenta Marcos Neves Fava7:

A referência à “iniciativa da parte” pode ser mitigada no processo do trabalho, ante a regra geral de disponibilidade dos atos executórios pelo juiz, contida no art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que, não havendo qualquer diferença ontológica entre a execução de sentença incompleta e a daquela que já transitou em julgado, detendo o magistrado do trabalho autorização para iniciar e conduzir ex officio a segunda, tanto assim poder fazê-lo.

A 1a Jornada Nacional de Execução Trabalhista aprovou o Enunciado n. 15, que faculta ao Juiz do Trabalho iniciar a execução provisória de ofício, na pendência de julgamento de Agravo de Instrumento em face de decisão denegatória de Recurso de Revista. Dispõe o referido Enunciado:

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A execução provisória poderá ser instaurada de ofício na pendência de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista.

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De nossa parte, diante das consequências que a execução provisória pode trazer ao reclamante, se o título que lhe dá suporte for alterado em sede recursal, há necessidade de requerimento expresso, não podendo o Juiz do Trabalho iniciá-la de ofício. A nova redação dada ao art. 878, da CLT pela Lei n. 13.467/17 reforça nosso entendimento.

Nesse sentido argumenta Manoel Antonio Teixeira Filho8:

Uma nova indagação: a faculdade que a lei (CLT, art. 878, caput) atribui ao juiz para promover, ex officio, a execução (definitiva) tem vigência também no caso de execução provisória? Acreditamos que não. Embora se pudesse argumentar que quem pode o mais (execução definitiva) pode o menos (execução provisória), não podemos deixar pôr à frente o fato de que esta última entra na conveniência exclusiva do credor; destarte, eventual iniciativa do juiz em promovê-la poderia colidir com algum interesse (ou conveniência do credor), a quem seria preferível talvez aguardar o trânsito em julgado da sentença, para realizar definitivamente a execução. Devemos lembrar que o risco de o credor ser condenado, pela Justiça Comum, a reparar os danos causados ao devedor, em virtude da execução provisória encetada, representa um argumento a mais em prol do ponto de vista que há pouco expendemos acerca do assunto.

No mesmo sentido defende Carlos Henrique Bezerra Leite9:

“Não é permitida a execução provisória ex officio, ou seja, essa modalidade só é possível quando o interessado peticionar ao juiz requerendo o seu processamento. Afinal, a execução provisória corre por iniciativa, conta e risco do exequente (NCPC, art. 520, I). E a responsabilidade do exequente, in casu, é objetiva, uma vez que o executado não precisará provar culpa do exequente. Basta-lhe demonstrar o nexo entre a atividade executiva e os prejuízos materiais ou morais que sofreu em decorrência da execução provisória”.

A execução provisória pode ser requerida ao juiz da causa de primeiro grau e também nos Tribunais ao relator do recurso.

A nova execução provisória do processo civil e sua aplicabilidade no processo do trabalho

O Código de Processo Civil passa por constantes avanços na execução, rumo à efetividade processual. Um dos significativos avanços se refere à execução provisória de sentença, atualmente disciplinada pelo art. 520 do CPC, in verbis.

O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

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