Da execução de obrigações de fazer e não fazer na Justiça do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas518-522

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A obrigação de fazer encerra um ato que deve ser praticado pelo devedor. Já a obrigação de não fazer encerra a obrigação do devedor de se abster de praticar um ato.

No processo do trabalho, normalmente, a execução da obrigação de fazer está cumulada com a execução das obrigações de pagar, em razão das diversas obrigações que decorrem do contratado de trabalho e, como regra geral, as iniciais apresentarem

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vários pedidos em cumulação objetiva, sendo difícil a sentença trabalhista conter condenação apenas de obrigação de fazer ou não fazer. Por isso, na prática, o Juiz do Trabalho expede mandado para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, fixando prazo para cumprimento, sob consequência de multa diária para o não cumprimento.

São frequentes, nas execuções desse tipo, a conversão da obrigação em indenização por iniciativa do próprio credor que se desinteressa pelo cumprimento da obrigação de fazer. Também, muitas vezes, na própria sentença já há fixação de indenização ou conversão em pecúnia para o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer. Por exemplo: é comum constar na sentença a obrigação para reintegrar o autor no período de estabilidade, sendo certo que se ela não for recomendável na execução, ou se o prazo estabilitário já estiver escoado, será convertida em indenização equivalente aos salários e demais vantagens do período.

Nesse sentido destacamos a seguinte ementa:

Obrigação de fazer - Impossibilidade de adimplemento - Conversão em perdas e danos. A propalada impossibilidade de adimplemento de obrigação de fazer, consistente na entrega do TRCT e guia CD para o trabalhador, acarreta, para os devedores solidários, o encargo de responderem pela reparação do dano de forma equivalente em dinheiro, a teor do que dispõe o art. 279 do novo Código Civil. (TRT - 15ª R. - 5ª T. - RO n. 2121/2002.117.15.00-4 - rel. Elency P. Neves - DJSP 8.10.04 - p. 83) (RDT n. 11 - Novembro de 2004)

Como destaca Wagner D. Giglio20:

Diante da natureza do contrato de trabalho, que subordina o empregado ao empregador e estabelece obrigações mútuas, de adimplemento repetido em prestações que se protraem no tempo. Torna-se muito difícil, praticamente impossível, constranger ao cumprimento de obrigações de não fazer. Até mesmo o trabalhador autônomo ou sem vínculo de subordinação teria dificuldades para exigir o respeito do empregador às obrigações de não fazer. Os raros pedidos de condenações desse tipo são sempre formulados de forma alternativa ou sucessiva, acrescentando-se o de rescisão do contrato, com a consequente condenação nos consectário legais (levantamento do FGTs, indenização complementar, férias e gratificação natalina proporcionais etc.). Em suma, transforma-se a obrigação de não fazer em obrigação de pagar.

A Consolidação das Leis do Trabalho não contém disposição a respeito da execução das obrigações de fazer ou não fazer. Portanto, por força do permissivo dos arts. 769 e 889 da CLT, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil a respeito (arts. 536 e 537 e 815 a 823).

A execução da obrigação de fazer ou não fazer pode ser prevista em títulos executivos judiciais ou extrajudiciais. No processo do trabalho, podemos citar como exemplos nos títulos executivos extrajudiciais: a obrigação...

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