Da Execução na Justiça do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas1120-1401

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1. Introdução e aspectos críticos

A legislação vigorante na Roma antiga era extremamente rigorosa em relação à pessoa que deixasse de cumprir a obrigação assumida: ao contrário do que ocorre nos tempos atuais, porém, os credores romanos não podiam fazer com que a execução incidisse no patrimônio do devedor, pois as medidas previstas naquela legislação prisca tinham como destinatária, em regra, a pessoa do próprio devedor. A execução era, portanto, corporal e não patrimonial1.

Atualmente, com o avanço da sociedade, a execução não mais incide sobre a pessoa do devedor, e sim sobre seu patrimônio (princípio da humanização da execução que tem início em Roma, no século V, com a Lex Poetelia). Diz-se que a execução tem caráter patrimonial. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 789 do CPC, in verbis: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

Como destaca Araken de Assis2: “O art. 5913 culmina notável evolução histórica. Rompendo com as tradições romana e germânica, convergentes ao imprimir responsabilidade pessoal ao obrigado, a regra dissociou a dívida e responsabilidade. Esta última se relaciona com inadimplemento, que é o fato superveniente à formação do vínculo obrigacional, pois somente após descumprir o dever de prestar, o obrigado sujeitará seus bens à execução.”

Um dos capítulos do Processo do Trabalho, que tem sido apontado como grande entrave ao acesso real e efetivo à Justiça do Trabalho, do trabalhador, é o da execução.

Mesmo a CLT, prevendo um procedimento simplificado para a execução, a cada dia vem perdendo terreno para a inadimplência, contribuindo para falta de credibilidade da jurisdição trabalhista.

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Ainda que tenha um título executivo judicial nas mãos, o credor trabalhista tem enfrentado um verdadeiro calvário para satisfazer seu crédito e muitas vezes o executado, tendo numerário para satisfazer o crédito do autor, prefere apostar na burocracia processual e deixar para adimplir o crédito somente quando se esgotar a última forma de impugnação.

Em nosso país, onde a litigiosidade é intensa e a estrutura do Poder Judiciário propicia ao jurisdicionado diversas instâncias recursais, a cada dia, a sentença de primeiro grau vai perdendo prestígio, principalmente para os litigantes de maior poder econômico. Por isso, muitos chegam a afirmar que o 1º grau de jurisdição é apenas um “rito de passagem” do processo. Com isso, há significativa dilatação no curso do processo, gasto excessivo de direito público e falta de credibilidade e efetividade das sentenças de primeiro grau.

Como bem adverte Rodolfo de Camargo Mancuso4, “essa crise de efetividade dos comandos condenatórios ou prestacionais, além de ser muito grave em si mesma — na medida em que a Constituição Federal erige a eficiência dentre os princípios retores do setor público (art. 37, caput) — ainda projeta inquietantes externalidades negativas: desprestigia a função judicial do Estado, na medida em que não oferece aos jurisdicionados a devida contrapartida por haver criminalizado a justiça de mão própria (CP, art. 345); desestimula o acesso à Justiça dos que têm os seus direitos injustamente resistidos ou contrariados; penaliza aqueles que, embora tendo obtido o reconhecimento judicial de suas posições de vantagem, todavia não conseguem usufruí-las concretamente, ante as postergações e resistências consentidas na fase jurissatisfativa; fomenta a hostilidade entre os contraditores, ante a dilação excessiva das lides; exacerba a contenciosidade social, ao insufiar os bolsões de frustração e de insatisfação ao interno da coletividade.”

Neste triste cenário, a cada dia mais, o Processo do Trabalho carece de instrumentos processuais eficazes que lhe façam realizar a promessa de efetividade da legislação social.

Atualmente, o Código de Processo Civil passa por reformas significativas, eliminando a burocracia da execução, visando a atender aos princípios da simplicidade, da celeridade e da efetividade do procedimento.

Em razão disso, pensamos que são medidas de justiça, razoabilidade, efetividade e preocupação com o cumprimento da legislação material...

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