Da Execução em Geral

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas44-45

Page 44

No Livro II, do Título I do CPC encontramos sugestiva nomenclatura sobre o título "Da Execução em Geral", ou seja, as execuções judiciais e extrajudiciais articuladas do mesmo modo. A relação dos títulos extrajudiciais civis está nomeado, um a um no art. 585 (art. 784) do Diploma Processual Civil. O cheque no inciso I, não precisa ser visado. É título legal líquido e certo. A formalidade do cheque visado na Justiça do Trabalho está perdendo força. Enquanto judiquei na 1ª Instância, naquela época, nos acordos e também no pagamento de salários devidos, nunca exigi que fossem em dinheiro. O pagamento era sempre feito através de cheques nominais. Por vezes, eram preenchidos e assinados em audiência. Entendo que assim agindo há maior segurança diante da criminalidade que graça em nosso país. Hoje não pode ser diferente. O art. 463 e seu parágrafo da CLT exigem o pagamento do salário em dinheiro. Porém isso já está ultrapassado em nome da praticidade e segurança. Hoje já se permite o pagamento por holerite em praticamente todas as empresas de certo porte; ademais, a Portaria n. 3.281 de 7.12.1984, já permite o pagamento de salário e férias por meio de cheque comum. Então o cheque simples também é crédito extrajudicial trabalhista líquido e certo. Porém é preciso que o cheque seja nominal, pois, a meu ver, o cheque ao portador perde aquela certeza que é imprescindível nesses casos. Com a evolução poder-se -á admitir outros títulos executivos extrajudiciais como já dissemos. O tempo e a evolução do direito dirão oportunamente. Vamos aguardar os pronunciamentos de nossas cortes trabalhistas. Temos que avançar processualmente, mas não podemos esquecer de questões relevantes, como as contidas no art. 618 (art. 803), do CPC. Essas são condições para se declarar nula a execução, a par das contidas no art. 572 (art. 514), do CPC. Entendo que essas condições poderão ser aplicadas na Justiça do Trabalho, que, em execução de títulos extrajudiciais está iniciando a sua caminhada. Por isso, precisamos ter em mente o inciso VIII (XII) do Art. 585 (art. 784), do CPC que dispõe, in verbis.

Art. 585 (art. 784) - São títulos executivos extrajudiciais;

VIII (XII)-todos os demais títulos a que por disposição expressa de lei atribuir força executiva.

Esse inciso foi acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6.12.2006, e foi um avanço providencial do legislador comum, tanto para a justiça comum como para a especializada.

Agora uma curiosidade: aparentemente a...

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