Da execução - (arts. 876 a 892)

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas1305-1431

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SEÇÃO I Das disposições preliminares

Art. 876.

As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei n. 11.457, de 16.3.07)

NOTAS

1) Execução Definitiva e Provisória. Liquidação de Sentença no CPC. Multa do art. 475-J, do CPC /1973 repetida no art. 523, § 1º, do CPC/15: A liquidação de sentença e a execução da própria sentença são matérias disciplinadas em capítulo próprio da CLT sob a denominação "Da Execução" (art. 876 usque art. 892). Lembre-se, desde já, que a Lei de Execução Fiscal e o próprio CPC são aplicáveis à execução trabalhista nas omissões da CLT e naquilo que não for incompatível com o sistema aqui adotado.

No processo do trabalho, a decisão de liquidação de sentença enseja a oposição dos embargos à execução, por força do art. 884, da CLT. E, sendo proferida sentença nesses embargos, caberá agravo de petição contra ela.

A liquidação da sentença inicia-se simplesmente com a notificação do advogado do réu, fato esse que imprime uma celeridade apreciável na prestação jurisdicional. No processo trabalhista, essa notificação já é feita ao advogado (art. 879, § 1º, da CLT).

Bem se sabe que a execução trabalhista pode ser definitiva, quando se fundar em uma sentença transitada em julgado, ou, pode ser provisória, quando houver recurso pendente de julgamento. Lembre-se que na sistemática recursal trabalhista, conforme o art. 899, da CLT, todos os recursos têm efeito, apenas, devolutivo. No caso de ser provisória, a execução poderá ir até a formalização da penhora, devendo a tramitação do processo ficar aí suspensa. Não há impedimento legal ao oferecimento de embargos pelo executado. A fim de evitar decisões conflitantes, criou-se, no foro trabalhista, a praxe de sobrestar-se a execução provisória após a apresentação de embargos pelo executado. A partir da data do trânsito em julgado da coisa julgada, a execução se tornará definitiva. Ela prosseguirá, então, em todos seus subsequentes trâmites até o final.

Na forma do art. 520, do CPC/15, poderá a parte exequente requerer o cumprimento provisório da sentença, devendo a petição ser instruída com cópias autenticadas ou com cópias simples, mas declaradas pelo próprio advogado como sendo elas autênticas ao original. Não sendo eletrônico o processo, deverão constar dessa petição do exequente as seguintes peças obrigatórias: decisão exequenda; certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; procuração outorgadas pelas partes. Além dessas peças obrigatórias, poderão ser juntadas outras peças que o exequente considere necessárias para a boa compreensão da matéria em debate (Art. 522, parágrafo único, do CPC/15).

Sustentam alguns que a multa prevista no art. 475-J, do CPC/73, e que foi repetida no art. 523, § 1º, do CPC/15 é plenamente aplicável ao processo do trabalho, verbis: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

Argumentam que é aplicável tal multa ao processo trabalhista em virtude de o próprio art. 880, da CLT, prever a possibilidade do juiz fazer constar do mandado de citação e penhora a determinação para que o executado cumpra a decisão ou o acordo dentro do prazo pelo modo e "sob as cominações estabelecidas", dentre as quais pode ser considerada a multa de 10% prevista no citado art. 523, § 1º, do CPC/15. Argumentam, ainda, que, antes mesmo da expedição desse mandado de citação e penhora, existe a possibilidade do juiz adotar outro caminho de mandar notificar diretamente o advogado da parte para que o pagamento seja feito sob a cominação da referida multa.

Contrariamente a esse pensamento, posiciona-se Manoel A. Teixeira Filho em seu artigo "As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho", publicado na Revista LTr 70-03/286. Nesse mesmo diapasão, ver Carlos Henri-que Bezerra Leite (cf. s/ob "Curso de Direito Processual do Trabalho", 4ª ed, p. 835).

Alguns doutrinadores afirmam que a norma desse dispositivo legal não é aplicável ao processo de execução trabalhista em virtude dela estar localizada no processo de conhecimento do CPC. Sustentam eles que o não pagamento caracteriza o ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, segundo eles, se alguma multa deve ser aplicada, é aquela prevista no processo de execução civil (art. 774, parágrafo único, do CPC/15) de até 20% sobre a condenação, multa essa aplicável somente na hipótese do juiz entender que fique caracterizada a figura de ato atentatório à dignidade da justiça, como previsto no caput do art. 774, desse mesmo diploma legal: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus".

Essa alegação impressiona à primeira vista. Todavia, ela parte de uma premissa que nós consideramos inválida, eis que entende ser ato atentatório à dignidade da justiça o simples não pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação. Se o não pagamento dessa quantia certa, líquida e exigível fosse considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, claro está que o legislador assim teria dito. Porém, ele preferiu caracterizar essa infração processual de outra forma, tipificando, claramente, que o não pagamento da quantia revestida de certeza, liquidez e exigibilidade implica na aplicação da multa de 10%. E, como o art. 771, parágrafo único, do CPC/15, diz expressamente que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento, não titubeamos em afirmar que o disposto no art. 523, § 1º, desse mesmo diploma legal, é aplicável ao processo de execução trabalhista.

Ressalte-se, ainda, que tais doutrinadores, que esposam pensamento contrário ao nosso, esquivam-se de indicar em qual inciso do art. 774, do CPC/15, se enquadra esse não pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação como ato atentatório à dignidade da justiça.

Como corolário de nosso raciocínio, havendo a notificação do executado para que efetue tal pagamento e, a partir daí, ao não

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pagar a quantia, passa ele a praticar atos em fraude à execução; ou atos de oposição maliciosa á execução, empregando ardis e meios artificiosos, que descambam, inclusive, em evidente resistência injustificada às ordens judiciais, ou, então, atos omissivos de não indicação dos bens a serem penhorados, é curial que, além da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15, poderá o Juiz aplicar-lhe aquela outra multa inscrita no art. 772, parágrafo único do CPC/15, o que não caracterizará em um bis in idem. Isso porque a multa inscrita no art. 523, § 1º, do CPC/15, surge do não pagamento da quantia certa, líquida e exigível, aplicada subsidiariamente ao processo de execução do trabalho por força do art. 771, parágrafo único, do CPC/15. E a multa inscrita no art. 774, parágrafo único desse Código decorre da caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, verbis: Art. 774. ... . Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material".

Inocorrendo o pagamento no prazo fixado pelo Juiz na forma do art. 523, § 1º do CPC/15, e tendo havido a garantia da instância com a penhora de bens, os embargos à execução por ele interpostos, sendo julgados procedentes, impedirá a aplicação da multa prevista nesse dispositivo processual, eis que havia justa razão para que o pagamento não fosse realizado em virtude do crédito não ser líquido e certo, quer dizer não era ele nem ao menos exigível.

Lembre-se das características da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da Justiça para não se incidir em equívocos. Ora, bem se sabe que, no processo de conhecimento em que os litigantes se encontram em pé de igualdade perante o órgão jurisdicional do Estado, a conduta de má-fé de um deles agride, preponderantemente, os interesses do outro e, secundariamente, a autoridade investida da jurisdição. Daí porque a figura do litigante de má-fé estar prevista e disciplinada pelo CPC em seu Livro I, que cuida do processo de conhecimento. Já no processo de execução, em que o devedor já se encontra submetida à autoridade judiciária e da coisa julgada trabalhista, ocorre o contrário. Isso porque a...

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