Da Execução

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas137-169

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1. Da competência para execução da parcela previdenciária

Art. 876. (...)

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (NR)

Em que pesem as críticas sobre a constitucionalidade do inciso VIII do art. 114 da CF/1988 e também da Lei n. 10.035/2000 (que regulamenta a execução previdenciária na Justiça do Trabalho), em nossa visão, a execução de ofício das contribuições do INSS está em compasso com o caráter social da Justiça do Trabalho e também com a melhoria da condição social do trabalhador.

Ainda que a autarquia federal não tenha participado do processo na fase de conhecimento, a nosso ver, não há irregularidade e também não haveria interesse em tal participação, pois é na sentença que o Juiz do Trabalho deferirá as parcelas postuladas e haverá a incidência do INSS sobre as parcelas que deferiu.

Com a competência para executar as contribuições sociais de ofício, há o fortalecimento da Justiça do Trabalho enquanto instituição encarregada não só de resguardar o cumprimento dos direitos sociais, mas também em garantir o futuro do trabalhador e de contribuir para a arrecadação de contribuições sociais que servem para a melhoria da sociedade como um todo.

O presente dispositivo incorpora a orientação restritiva da Súmula n. 368, I, do TST, in verbis:

Súmula n. 368 – TST – Res. n. 129/2005 – DJ 20.4.2005 – Conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 32, 141 e 228 da SDI-1 — I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição.” (ex-OJ n. 141 – Inserida em 27.11.1998).

No mesmo sentido a Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal in verbis:

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“A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.”

2. Da liquidação por cálculos

Art. 879. (...)

(...)

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

(...)

§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991. (NR)

Comentários:

Nos ensina José Augusto Rodrigues Pinto124:

“A liquidação da sentença trabalhista por simples cálculo é admissível sempre que sua expressão pecuniária, mesmo oculta na conclusão do julgado, se revelar por meio de operações aritméticas possíveis com os dados já encartados no processo de conhecimento.”

Na esfera trabalhista, praticamente, todas as liquidações são realizadas por cálculos, em razão da própria natureza das verbas e dos pedidos. Entretanto, os cálculos, ordinariamente, são mais complexos que no processo civil, envolvendo parcelas de natureza diversas e, normalmente, cada parcela deferida tem repercussão em outras parcelas, o que justifica o procedimento da liquidação por cálculos de forma mais detalhada, como o faz o já referido art. 879 da CLT.

No Processo do Trabalho, a liquidação está inserida no capítulo da execução. Não obstante, também é um incidente da fase de conhecimento, não sendo um procedimento autônomo. Sendo assim, nas Varas do Trabalho, uma vez transitada em julgado a decisão, o juiz, de ofício, intima o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação em dez dias. Se ele não apresentar, intima-se a reclamada para fazê-lo, no prazo de dez dias. Nesse sentido, é o § 1º-B do art. 879 da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”.

O art. 879, § 2º, da CLT125, previa dois procedimentos alternativos e facultativos para o Juiz do Trabalho adotar na liquidação por cálculos. São eles:

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  1. apresentados os cálculos pelo reclamante, intimar o reclamado para impugná-los em 10 dias sob pena de preclusão. Posteriormente à impugnação ou não a havendo, o Juiz do Trabalho homologará a conta de liquidação.

  2. apresentados os cálculos pelo reclamante, o Juiz do Trabalho os homologará, determinando a citação do reclamado para pagamento nos termos do art. 880, da CLT, podendo a conta de liquidação homologada ser discutida nos embargos à execução pelo reclamado e pelo exequente na impugnação à sentença de liquidação, nos termos do § 3º do art. 884, da CLT.

Caso o Juiz do Trabalho optasse pelo procedimento do art. 884, § 3º, da CLT, sem o contraditório prévio após a apresentação dos cálculos por uma das partes (art. 879, § 2º, da CLT), depois da garantia do juízo, deveria intimar não só o reclamado, mas também o reclamante, para que possa impugnar os cálculos homo-logados. Como as Varas do Trabalho adotam, por praxe, não notificar o exequente (reclamante), este poderá impugnar a conta de liquidação, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, em seguida à garantia do juízo (art. 795, da CLT).

Doravante, diante da alteração do § 2º do art. 879, da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Trata-se de providência que tem por objetivo prestigiar o contraditório prévio antes da homologação dos cálculos.

O § 7º ao determinar a atualização monetária pela TR, contraria de forma injusta o crescente entendimento jurisprudencial, inclusive do TST em aplicar outros índices que atualizam de forma mais adequada os créditos trabalhistas, como o IPCA.

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão plenária, havia declarado a inconstitucionalidade da TR e determinado a correção dos débitos trabalhistas pelo IPCA, conforme a seguinte decisão:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘EQUIVALENTES À TRD’ CONTIDA NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ART. 896-C, M, § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs ns. 4.357,
4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n. 3.764 MC/DF, em 24.3.2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária.

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A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no art. 5º, XXII, a coisa julgada (art. 5º, XXXVI), a isonomia (art. 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD’, contida no art. 39 da Lei n. 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos norma-tivos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo ‘atentado constitucional’ em...

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