Da exceção de pré-executividade na Justiça do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas398-403

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Diante da atividade coercitiva do Estado na busca da satisfação da obrigação consagrada no título executivo, podem surgir arbitrariedades praticadas por parte da Justiça, pois, muitas vezes, a execução se inicia sem nenhuma viabilidade de prosseguimento, ou em razão da nulidade do título, falta de interesse processual, prescrição da dívida, quitação da obrigação, entre outras hipóteses que trancam o processo executivo.

Como na execução o contraditório é limitado e praticamente o executado não pode se insurgir contra a execução, sem constrição patrimonial, a doutrina criou a figura da "exceção de pré-executividade", ou "objeção de pré-executividade", amplamente acolhida pela jurisprudência, que objetiva a possibilidade de defesa do executado sem constrição patrimonial, tendo por objetivo a proteção da propriedade e a dignidade da pessoa humana do executado.

Como menciona Yone Frediani16,

(...) o primeiro jurista que traçou os contornos do referido instituto foi Pontes de Miranda, ao admitir a possibilidade de defesa do devedor no

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processo de execução, independentemente de embargos. Mais tarde, o mesmo jurista reforçou esse entendimento em parecer oferecido nos idos de 1966 em processo no qual figura a Siderúrgica Mannesmann, que sofria inúmeras exceções em diversos Estados com base em título que continham assinatura falsa de um de seus diretores. Assim, com base na existência de defeito no título ou inexequibilidade do mesmo, permite-se ao executado o direito de demonstrar liminarmente a falta dos pressupostos que autorizariam o prosseguimento da execução de forma anômala, eis que dispensável a prévia garantia do juízo.

Concordamos com a definição de Hélcio Luiz Adorno Júnior17, para quem a exceção de pré-executividade "se trata de objeção suscitada pelo suposto devedor, na fase preliminar da execução ou nela propriamente dita, para apontar questão de ordem pública ou de prova pré-constituída, antes da garantia do juízo".

Deve ser destacado que não há uniformidade entre a doutrina sobre a nomenclatura do instituto. Diversos doutrinadores denominam a exceção de pré-executividade de objeção de pré-executividade.

Ensina-nos Calmon de Passos18:

(...) o termos objeção é de uso apenas doutrinário e de emprego recente entre nós. Mas, tecnicamente, as expressões são inconfundíveis. A exceção não pode ser considerada, de ofício, pelo juiz: enquanto, se tratando de objeção, deve o magistrado, de ofício, apreciá-la. Destarte, exige-se para a exceção a oponibilidade do réu, dispensa a objeção a provocação das partes.

Como bem sintetizou Sérgio Shimura19, após minucioso estudo:

(a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade; (b) matéria que devem ser objeto de aleção da parte, sendo, porém desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração: podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade; (c)matérias que devem ser alegadas pela parte, cuja comprovação exige dilação probatória: nesse caso, mister se faz a oposição dos respectivos embargos do devedor.

Pelo rigor doutrinário, o termo tecnicamente adequado para denominar a oposição do devedor sem constrição patrimonial é a objeção de pré-executividade. Entretanto, o termo que se tornou popular na doutrina e jurisprudência foi o de exceção de pré-executividade e, por isso, penso que deve ser mantido.

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Acreditamos ser possível a oposição da exceção de pré-executividade antes da constrição patrimonial, pois, após ela ocorrer, não haverá interesse processual por parte do executado.

A doutrina diverge com relação às matérias que podem ser invocadas na exceção de pré-executividade. Para parte da doutrina, apenas as matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que o Juiz do Trabalho possa conhecer de ofício, são objeto da exceção, como as condições da ação e os pressupostos processuais, pois atacam a validade e a existência do título executivo. Já matéria que não ataca a validade e existência do título, mas prejudica os seus efeitos, como quitação e transação, deve ser deduzida nos embargos.

Nesse sentido é a posição de Estêvão Mallet20:

Nenhuma relevância tem que a oposição, fundada no questionamento da obrigação, esteja amparada em prova documental, pré-constituída, de fácil exame. Não importa a...

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