Da dogmática à prática: limites do negócio jurídico processual, previsto no NCPC, à luz dos postulados constitucionais

AutorCristina Ferraz
CargoDoutora e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Autora com obras publicadas pelas editoras Revista dos Tribunais, JusPODIVM e Juruá. Pesquisadora científica com trabalhos publicados em periódicos impressos e virtuais. Integrante de grupos de projetos de pesquisa concluídos e em...
Páginas177-194
Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas, Santo Ângelo, v. 18, n. 30, jan./abr. 2018.
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DA DOGMÁTICA À PRÁTICA: LIMITES DO NEGÓCIO JURÍDICO
PROCESSUAL, PREVISTO NO NCPC, À LUZ DOS POSTULADOS
CONSTITUCIONAIS
FROM DOGMATIC TO PRACTICE: LIMITS IN THE PROCESSUAL LEGAL
BUSINESS, FORETOLD IN THE NEW CODE OF CIVIL PROCEDURE,
ACCORDING TO CONSTITUTIONAL POSTULATES
Cristina Ferraz1
PUCSP, SP, Brasil
Sumário: Consid erações iniciais. 1 Considerações sobre a autonomia
da vontade. 2 Do s limite s dos negócios jurídicos processuais. 2.1 Da força
normativa dos princípios. 2.2 Dos limites à liberdad e. 2.3 A cláusula geral
atípica previ sta no art. 190 do NCPC. 2.4 Necessidade v ersus desnecessidade
da homologação judicial. 2.5 O modelo arbitral como referê ncia.
Considerações finais. Referência s.
Resumo: O negócio jurídico processual não chega a ser novidade em
nossa legislação, já existia no CPC revogado, be m como no CPC/39, a
exemplo da possibilidade d e o autor desistir do processo, de as partes firmarem
acordo, do foro de eleição, entre outros. A n ovidade está na expressa
regulamentação da matéria prevista nos artigos 190 e 1 91 do NCPC a admitir a
tratativa procedimental de acordo com a v ontade da s partes. Com efeito, o
NCPC permite às partes fixar um calen dário processual e modificar os prazos
previstos na lei proce ssual, incluindo os peremptórios, ante s ou durante o curso
do processo. Além disso, há ta mbém expressa autorizaçã o às partes para
modificarem o proce dimento do processo – situação impensável (e até vedada)
na sistemática do CPC/73. Nesse contexto, vária s questões emergem a respeito
dos limites para a prática da conve nção procedimental.
Palavras-chaves: Convenção. N egócio jurídico. Flexibilização
procedimental. Arbitragem.
Abstract: The processual legal busin ess is not a novelty, for it ha d
been in t he revoked Code of Civil Procedur e (CPC) as well as in the CPC/39,
for instance in the possibility of the a uthor withdrawing the cas e, of the parties
settling an agreement, of Court Juri sdiction, and others. The novelty is in the
categorical regulation of the matter mentioned in the articles 190 and 1 91 of
the New Code of Civil Procedure (NCPC) to admit the procedural agreement
according to the will o f both parties. In effect, t he NCPC enables both parties
to establish a procedural calendar an d to modi fy the time limits prescri bed in
the procedural law, includi ng t he peremptory period, before or duri ng the
course of the process. Furthermore, th ere is also the express authorization for
both parties to modify the case procedure, something inconceivable (a nd even
1 Doutora e Mestre e m Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC/SP). Autora com obras publicadas pelas editoras Revista dos Tribunais, JusPODIVM e Juruá.
Pesquisadora científica com trabal hos publicados em periódicos impressos e virtuais. Int egrante de grupos
de projetos de pesquisa concluídos e em andamento sobre temas processuais civis. Professora
universitária na docê ncia superior na graduação e na pós-graduação lato e stricto sensu, nas áreas do
Direito Processual Civil e Teoria Geral do Proce sso. Parecerista e avaliadora ad hoc de eventos e revistas
científicas. Consultora jurídica e ad vogada. Integrante do VII Fórum Permanente de Pr ocessualistas Civis.
Coordenadora e professora do Cu rso de Especialização em Processo Civil da Escola Superior de
Advocacia (ESA/OAB), Subseção M ogi das Cruzes e São Paulo. E-mail: ferraz-c ristina@uol.com.br
Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas, Santo Ângelo, v. 18, n. 30, jan./abr. 2018.
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prohibited) in the systematics of the CP C/73. In this context, various questions
concerning the limits of a practi ce of the procedural convention emerge.
Keywords: Convention. L egal busines s. Procedural flexibility.
Arbitration.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com o advento do Novo Código de Processo Civil (NCPC), em 18 de
março de 2016, deflagrou-se verdadeira corrida entre os cultores da matéria para
discussão e análise das suas principais alterações. Em que pese a diversidade de
opiniões, sobre os vários temas, um ponto é pacífico: a nova lei foi criada com vistas
a solucionar os problemas não atendidos pelo sistema processual revogado.
Além disso, a resolução do litígio deve se dar de modo simplificado, bem
como atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, com
observância à celeridade, a economia processual e a primazia no julgamento do
mérito (DIDIER JR., 2016, p. 139).
A meta solucionar problemas justifica o estímulo à conciliação oferecido às
partes, presente logo no início da formação da relação jurídica processual, momento
em que é lícito ao réu, ao receber a citação, solicitar ao oficial de justiça certificação
de proposta de autocomposição. No mesmo sentido, as audiências preliminares de
conciliação ou de mediação com a finalidade de agilizar a obtenção de acordo entre
os litigantes. Da mesma forma, a possibilidade de estabilização da decisão concedida
em tutela antecipada antecedente; a criação do incidente de julgamento conjunto nas
demandas repetitivas; a orientação para que a jurisprudência do STF e dos Tribunais
Superiores norteie as decisões de todos os Tribunais e Juízos singulares do país,
entre outras medidas.
É nesse panorama que o negócio jurídico processual foi incluído. Previsto
nos artigos 190 e 191 do NCPC o instituto inova ao permitir expressamente a
flexibilização do procedimento.
O tema não chega a ser novidade em nossa legislação processual civil,
tome-se como exemplo o foro de eleição, a inversão do ônus da prova, a suspensão
do processo, para citar os mais conhecidos. Não obstante a preexistente
regulamentação legislativa do instituto, historicamente o ordenamento processual
brasileiro sempre demonstrou preferência pelo sistema rigidez do procedimento.
Não havia amparo normativo para as partes alterarem o curso do procedimento
(rito), o que dirá preestabelecê-lo por meio de avença ou no curso do processo.
Dessa forma, o NCPC, além de r eduzir os procedimentos a comum e
especial, a subdivisão ordinário e sumário foi eliminada, estabelece que as partes
poderão criar o seu próprio procedimento e vincular o órgão julgador à norma por
elas estabelecida, desde que presentes os requisitos autorizados para tanto. Por essa
razão, em doutrina, o n egócio jurídico processual é também denominado de
procedimento “especialíssimo”.

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