Da Extinção do Processo

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas584-585
Teoria Geral
584
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da
audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou
do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que
iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte
constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o
processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou
mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o
no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os
autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será
processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e,
no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de
suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará
prosseguir no processo.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato
processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a
fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou
de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual;
VII - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996)
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

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