Da distribuição e do registro

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas295-298
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situações, abrandar a aplicação das regras processu-
ais nulicantes de atos processuais, valendo-se, para
isso, dos arts. 282, § 2º, do CPC, 794 e 796 da CLT
entre outras disposições legais.
§ 2º Sempre que puder decidir a causa em favor
da parte à qual a declaração de a nulidade aprovei-
ta, o juiz não a declarará nem mandará repetir o ato
ou suprir a falta. Trata-se de nova manifestação do
princípio da proteção.
A norma legal em estudo, todavia, deve ser inter-
pretada e aplicada com alguma reserva, ao menos
no processo do trabalho. Digamos, por exemplo, que
o juiz haja, sem fundamento legal, indeferido a pro-
dução de prova testemunhal, requerida pelo autor, e
por meio da qual ele pretendia comprovar a jornada
de trabalho indicada na inicial. O autor argúi, opor-
tunamente, a nulidade do processo. Na sentença, o
juiz, embora rejeite essa arguição, decide em favor
do autor, ao argumento de que o ônus da prova se-
ria do réu — quando se sabe que, no caso, esse ônus
incumbia do autor. A fragilidade desse argumento
judicial faria, mais tarde, com que o tribunal desse
provimento ao recurso ordinário interposto pelo
réu, rejeitando o pedido de horas extras formulado
pelo autor, sem possibilidade de o recurso de revis-
ta por ele interposto ser admitido, em decorrência
da Súmula n. 126, do TST, que veda o revolvimento,
por meio desse recurso de índole extraordinária, de
fatos e provas. Pois bem. O que estamos a dizer é
que o juiz, ao proferir a sentença, não deveria sub-
meter-se às disposições do art. 282, § 2º, do CPC, e
sim, ter acolhido a arguição de nulidade processual
e permitido ao autor produzir a prova testemunhal
necessária à demonstração da veracidade da jornada
de trabalho mencionada na petição inicial, por for-
ma a fazer com que a sentença pudesse resistir, com
êxito, a um ataque via recurso ordinário.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que
não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de
se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte
prejuízo à defesa de qualquer parte.
Comentário
Caput. No essencial, a norma já constava do caput
do art. 249 do CPC revogado.
O processo não é um m em si mesmo; é método
ou técnica de que se utiliza o Estado para solucionar
os conitos de interesses ocorrentes entre os indiví-
duos e as coletividades. Embora a forma, em tema
processual, traduza medida de segurança jurídica às
partes, o formalismo constitui uma deturpação, uma
anomalia.
Foi levando em conta esses aspectos que se conce-
beu o princípio da instrumentalidade, materializado
nos arts. 277 do CPC.
O art. 283 do mesmo Código consubstancia os
princípios da transcendência e da proteção ao decla-
rar que o erro quanto à forma do processo acarreta,
apenas, a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, completando: devem ser praticados
somente os atos que forem necessários para o cum-
primento da lei. De qualquer modo, no processo
do trabalho o dispositivo legal em foco deverá ser
aplicado, sempre que possível, à luz do art. 794 da
CLT, vale dizer, dando-se preeminência à decla-
ração inserta nessa norma, segundo a qual só se
decretará a nulidade se dos atos decorrer manifes-
to prejuízo à defesa de qualquer das partes (pas de
nullité sans grief).
Parágrafo único. Este parágrafo reitera o prin-
cípio da transcendência, ao armar que serão
aproveitados os atos praticados desde que isso não
acarrete prejuízo à defesa. Um retoque: o vocábulo
defesa não deve ser interpretado em sentido estrito,
como ato exclusivo do réu, senão que em sentido
amplo, por modo a compreender o próprio autor,
pois este também defende os seus direitos e interesses
em juízo.
TÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde
houver mais de um juiz.
Comentário
Houve trasladação da regra contida no art. 251
do CPC revogado.
O art. 784 da CLT dispõe sobre a distribuição
dos feitos submetidos à competência da Justiça do
Trabalho.
Arts. 283 e 284

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