Da distribuição e do registro (Arts. 284 ao 290)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas277-278
277
TÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 284.
Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver
mais de um juiz.
Art. 285.
A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se
rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
Comentário de Manoel Carlos Toledo Filho
O art. 784 da CLT prescreve que “as reclamações
serão registradas em livro próprio, rubricado em
todas as folhas pela autoridade a que estiver subor-
dinado o distribuidor”.
De outro lado, a CLT possui diversos preceitos
que disciplinam a distribuição dos processos sub-
metidos ao seu procedimento, inclusive naquilo
que se refere à hoje superada gura do Juiz de Di-
reito investido de jurisdição trabalhista (arts. 669,
§ 1º, 714, alínea “a”, 716, parágrafo único, 783 e
838), preocupando-se explicitamente em garantir
que a distribuição dos feitos se proceda pela “or-
dem rigorosa de entrada e sucessivamente a cada
Junta” (art. 714, alínea “a”).
Como se adverte, os dispositivos civis e traba-
lhistas em apreço podem interagir sem diculdades,
máxime naquilo que se refere à possibilidade de dis-
tribuição pela via eletrônica.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I — quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II — quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda;
III — quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese
de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva
anotação pelo distribuidor.
Comentário de Manoel Carlos Toledo Filho
A CLT não prevê a gura da distribuição por depen-
dência. Trata-se de típico caso de omissão involuntária, pelo que os preceitos acima incidem, de forma supletiva
e subsidiária, no âmbito do processo trabalhista.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT