Da defesa contra a autuação

AutorEduardo Antônio Maggio
Ocupação do AutorDelegado de Polícia de 1ª Classe, aposentado, advogado e Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Páginas271-335
CAPITULO V
DA DEFESA CONTRA A AUTUAÇÃO
1. O Direito de Defesa contra a Autuação
A Constituição Federal no inciso XXXIV, letra a, do art. 5º,
assim estabelece:
“são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas: (letra a): o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
No inciso XXXV, assim diz:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”
E no inciso LV, prescreve:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
Ainda, no inciso LXIX, estabelece o respectivo remédio jurídico
nos seguintes termos:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
EDUARDO ANTÔNIO MAGGIO
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data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público”
Com fundamento na Constituição Federal, existe atualmente
instituto do mandado de segurança (vide adiante no capítulo XII).
Vimos acima nos citados dispositivos da lei maior do país, o
amparo legal quanto ao direito de defesa que todos temos contra
eventuais irregularidades, ilegalidades e abuso de poder que possam
vir a ser praticados por autoridades públicas e seus agentes no
exercício de suas funções que lhe são delegadas pelo Poder Público.
E assim, em obediência à lei maior, todos os demais diplomas
legais e normas em geral que existem no país devem segui-la. Tanto
é que, neste nosso trabalho que refere-se ao Código de Trânsito
Brasileiro e Resoluções que regulamentam muitos de seus dispositivos,
vamos encontrar em seu conteúdo o direito de defesa e de recursos,
e que são previamente previstos na Constituição Federal, conforme
mencionado acima.
Assim, o direito de ampla defesa, além de previsto na Consti-
tuição Federal, encontramo-lo também no CTB, quando este faz
referências nos artigos 265, 282 e § 4º, 285 e 288, sobre a defesa
e recurso contra penalidade de multa de trânsito, bem como da
defesa contra a penalidade de suspensão ou cassação do direito de
dirigir veículo automotor. Direito esses que, por conseguinte vamos
ter também consolidados em Resoluções do CONTRAN, que
tratam dos procedimentos administrativos no tocante à defesas e
recursos contra autuações de infrações, penalidades de multas e
suspensão e cassação do direito de dirigir.
2. Por que apresentar a Defesa?
Ao fazermos acima uma breve e objetiva exposição dos dis-
positivos legais que amparam o direito de ampla defesa contra atos
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MANUAL DE INFRAÇÕES, MULTAS DE TRÂNSITO E SEUS RECURSOS
do poder público, vimos que sempre é possível se defender, porque
os atos praticados pela Administração Pública nem sempre são
conforme as normas legais, principalmente, em se tratando de
autuações por infrações de trânsito, as quais, comumente, são feitas
pelos agentes da autoridade de trânsito ou através dos instrumentos
ou equipamentos eletrônicos denominados radares ou outros
sistemas que, muitas vezes podem registrar a infração mediante
vícios, erros ou irregularidades que chocam-se contra as normas
legais e os princípios de direito.
Os instrumentos ou equipamentos eletrônicos (radares,
barreira eletrônica, etc.) são utilizados para fiscalização de medição
de velocidade dos veículos automotores, cujas infrações estão
previstas no art. 218, incisos I, II e III, do CTB (nova redação dada
pela Lei 11.334, de 25.7.06). Ao fazermos a revisão deste livro para
a publicação desta 7ª edição, este dispositivo do Código, já tinha
passado a ser regulamentado pela Res. 396/12, que entrou em vigor
em 22.12.11, e revogou as Resoluções 146/03, 214/06, 340/10 e
o art. 3º e o Anexo II da Res. 202/06, todas do CONTRAN.
Os outros sistemas que são automáticos e não metrológicos
de fiscalização, têm a sua utilização e requisitos mínimos regulamen-
tados pela Res. nº 165/04 do CONTRAN, alterada pela 174/05 e
pelas Portarias nº 16/04 e 27/05 (na publ. original desta o nº era
26/05), ambas do DENATRAN, para procederem a fiscalização das
infrações de trânsito previstas nos artigos 208 (Avançar o sinal
vermelho do semáforo); 183 (Parar o veículo sobre a faixa de pedestre
na mudança de sinal luminoso); 184, incisos I e II (Transitar com o
veículo em faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva
para determinado tipo de veículo); e 185, inciso I (Quando em
movimento, não conservar o veículo na faixa a ele destinada pela
sinalização de regulamentação).
Sempre poderá haver alguma irregularidade no tocante à
autuação da infração feita pelo agente da autoridade de trânsito por
causa de erros, falhas ou enganos, porque o ser humano é sujeito a

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