Da defensoria pública

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas219-220
219
Código de Processo Civil
Comentário
A Constituição Federal determina que o Estado
preste assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem a sua insuciência de recursos
nanceiros (art. 5º, LXXIV). O art. 134 da Constitui-
ção declara que “A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incum-
bindo-lhe a oprientação jurídica e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV”.
Como necessitados, para os efeitos da assistência
judiciária, devem ser considerados os hipossucien-
tes, econômica ou nanceiramente. A Lei n. 1.060,
de 5.2.1950, estabelece normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados. Os arts. 2º, 3º,
4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 dessa Lei foram revogados pelo
art. 1.072, III, do atual CPC.
A Lei Complementar n. 80, de 12.1.1994, orga-
nizou a Defensoria Pública da União, do Distrito
Federal e dos Territórios.
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária
gratuita vem sendo ministrada pelas entidades sin-
dicais de trabalhadores, por força do disposto no art.
14, da Lei n. 5.584, de 16.6.1970. Quando inexistir,
na localidade, sindicato da categoria prossional, a
assistência judiciária deverá ser prestada pelo Pro-
motor Público ou pela Defensoria Pública (ibidem,
art. 17). Aplicam-se, em caráter supletivo, as normas
da Lei n. 1.060/50.
A despeito de a Lei n. 5.584/1970 ser digna de
todas as referências encomiásticas a ela dirigidas,
e de continuar a ser mencionada como fundamen-
to para concessão de assistência judiciária gratuita,
no âmbito da Justiça do Trabalho, entendemos que,
no tocante a cometer ao sindicato de trabalhadores
o dever de prestar essa assistência, essa norma legal
foi, tacitamente, derrogada pelo art. 5º, inciso LX-
XIV, da Constituição Federal de 1998, que, conforme
vimos, atribuiu ao Estado a incumbência de prestar
assistência judiciária gratuita. Em que pese ao fato
de a entidade sindical não estar mais jungida a esse
dever, isso não signica que esteja impedida de efe-
tuar essa prestação de cunho social. O que pomos
em dúvida, entretanto, é o direito de o sindicato
receber os honorários a que se refere o art. 16 da
Lei n. 5.584/70, considerando-se que ele já não tem
o dever ou encargo de prestar assistência judiciária
aos trabalhadores a ele vinculados.
TÍTULO VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os
graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas
manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do
art. 183, § 1º.
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da
parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que
somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de
Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica
gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Comentário
Caput. Assim como o Ministério Público (art. 180)
e a Advocacia Pública (art. 183), a Defensoria possui
prazo em dobro para realizar as suas manifestações
no processo.
§ 1º A ela a norma legal também concede a prer-
rogativa de uência dos prazos somente depois da
intimação pessoal, a ser efetuada na forma do
art. 183, § 1º.

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