Da dedutibilidade das contribuições extraordinárias para previdência complementar na apuração do IRPF - equívoco de entendimento da solução de consulta COSIT N° 354/2018

AutorFabio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito pela PUC/MG. Mestre em Direito pela UFMG. Doutorando pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/Advogada. Doutora em Direito pela UFMG
Páginas361-378
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DA DEDUTIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS PARA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NA APURAÇÃO DO IRPF –
EQUÍVOCO DE ENTENDIMENTO DA SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT N° 354/2018
Fabio Junqueira de Carvalho1
Maria Inês Murgel2
Introdução
O sistema de previdência complementar brasileiro tem
buscado seu aperfeiçoamento e expansão como forma de de-
mocratizar e inserir cada vez mais a população no escopo de
uma cultura de poupança a longo prazo de natureza previ-
denciária. Os riscos sociais clássicos do século XIX e XX se
deparam com novos paradigmas no século XXI, e a institui-
ção de planos de benefícios em complementariedade ao regi-
me geral gerido pelo INSS é fator contumaz para a elevação
de riqueza de toda a sociedade.
1. Advogado. Especialista em Direito pela PUC/MG. Mestre em Direito pela UFMG.
Doutorando pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
2. Advogada. Doutora em Direito pela UFMG.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
O desenvolvimento de um regime de previdência com-
plementar de caráter privado, contratual e facultativo, confor-
mede a partir do grau de desenvoltura de seus órgãos interna
corporis, por óbvio, mas também de organismos plurais que
o compõem e que contam com a participação de membros da
sociedade civil e de seus representantes.
Dentre as regras trazidas pela Lei Complementar n°
109/2001, que rege as entidades de previdência complemen-
tar, está a necessidade de criação de um ou mais órgãos para
realizar a normatização, coordenação, supervisão, fiscaliza-
ção e controle das atividades das entidades de previdência
complementar. Optou-se por ter órgãos de regulamentação e
de supervisão distintos para as entidades fechadas de previ-
dência complementar (EFPC), sem fins lucrativos, e para as
entidades abertas de previdência complementar (EAPC), com
finalidades lucrativas. Porém, ao analisar as competências de
cada órgão, verifica-se que estas são similares, sendo tão so-
mente o destinatário da norma o que as diferencia.
Para as EFPC’s o órgão de supervisão é uma autarquia
denominada Superintendência Nacional da Previdência
Complementar (PREVIC). O órgão regulador é o Conselho
Nacional de Previdência Complementar (CNPC). Suas prin-
cipais funções são: (i) definir as políticas e diretrizes aplicá-
veis ao regime de previdência complementar operado pelas
EFPC’s e (ii) apreciar e julgar, por meio de sua Câmara de
Recursos, os recursos interpostos contra decisões da Direto-
ria Colegiada da PREVIC.
Foi ainda criada a Secretaria de Políticas de Previdência
Complementar (SPPC) que dentre outras competências: (i)
presta assistência aos ministérios na formulação, no acompa-
nhamento das políticas e diretrizes do regime de previdência
complementar; (ii) realiza a proposição e avaliação de impac-
tos das normas relativas ao regimento de previdência com-
plementar; (iii) é o responsável pela fomentação do intercâm-
bio de experiências nacionais e internacionais e, (iv) funciona

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