Da Cultura (art. 17 ao art. 20)

AutorCalil Simão Neto
Páginas159-170

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Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.

Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5º do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.

Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.

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Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.

COMENTÁRIOS

1 Cultura

Podemos definir cultura como o efeito de cultivar os valores transmitidos coletivamente, que são característicos de uma dada sociedade9.

A Lei nº 10.639, de 2003, criou o Dia Nacional da Consciência Negra. Segundo a mencionada Lei, o calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.

Essa é uma das maiores celebrações, se não a maior, da comunidade negra brasileira, e serve como um momento de conscientização e reflexão sobre a importância do povo africano na formação da cultura nacional.

Também cumpre ao Poder Público incentivar as manifestações culturais de matriz africana nas instituições de ensino públicas e privadas (Estatuto, art. 19).

O artigo 17 do Estatuto enfatiza que o poder público tem a obrigação de assegurar que sejam reconhecidas como patrimônio histórico

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e cultural as manifestações coletivas da população negra, tal como as sociedades e clubes, desde, é claro, tenham uma trajetória histórica comprovada.

Segundo o artigo 215 da Constituição Federal, o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, bem como apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Também estabelece a Constituição Federal uma proteção especial às manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, remetendo à lei a obrigação de criar um Plano Nacional de Cultura

PNC, de duração plurianual, que tenha o escopo de desenvolver a cultura do País. Deve PNC observar as seguintes diretrizes: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional.

O Estatuto da Igualdade Racial, no artigo 18, também prevê o direito à preservação dos usos, costumes, tradições e manifestos religiosos da comunidade negra, abrangendo não só documentos, mas tudo que expresse a cultura afro-brasileira.

A Lei nº 7.668/88 autorizou o Poder Executivo federal a constituir a Fundação Cultural Palmares - FCP, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira.

O artigo 216 da Constituição Federal diz que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV

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- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Essa proteção do Estado engloba uma série de ações que vai desde a vigilância de ações ao tombamento e desapropriação de patrimônios (CF, art. 216, § 1 º).

Cumpre à lei estabelecer a gestão, os incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais, bem como a punição dos danos e ameaças ao patrimônio cultural.

Por força do § 5º do artigo 216 da Constituição Federal, todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos são considerados tombados.

Segundo os artigos 19 e 20 do Estatuto, o samba e a capoeira são manifestações culturais de matriz africana, cumprindo ao poder público incentivá-las, bem como garantir, por meio dos atos normativos, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.

2 Financiamento da cultura

A Constituição Federal permite que os Estados e o Distrito Federal vinculem até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida ao financiamento de programas e projetos culturais, criando uma exceção ao princípio da não vinculação de tributos.

Entretanto, a Constituição não permite que esses recursos sejam aplicados no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

O Poder Público pode ainda valer-se da iniciativa privada, bem como de organizações não governamentais, instituições públicas nacionais ou multilaterais que ofereçam recursos.

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O Estado também pode promover ainda incentivo fiscal e de crédito, criar fundos de cultura e criar consórcios.

A Convenção sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, em seu artigo 18, cria o Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, constituído por:

  1. contribuições voluntárias das Partes;

  2. recursos financeiros que a Conferência geral da UNESCO indique para tal fim;

  3. contribuições, doações ou legados feitos por outros Estados, organismos e programas do sistema das Nações Unidas, organizações regionais ou internacionais; entidades públicas ou privadas e pessoas físicas;

  4. juros sobre os recursos do...

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