Da Conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas175-178

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Muitos segurados beneficiários da aposentadoria por tempo de contribuição, após a Lei 9.876/99, que sofreram os prejuízos causados pelo fator previdenciário, podem ter o direito a uma aposentadoria especial bem mais benéfica.

1 Da revisão

Os segurados que provam na data do requerimento (DER) da aposentadoria por tempo de contribuição ter implementado o direito à concessão da aposentadoria especial têm direito à revisão, para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Isto se dá, geralmente, por três motivos:

· O primeiro é quando a Perícia Técnica da autarquia previdenciária não enquadra período laborado como especial, o qual, somado aos outros tempos especiais, dá ao segurado o direito à aposentadoria especial.

· O segundo é quando com a conversão do tempo comum em especial dos períodos anteriores à Lei 9.032/95, somados aos tempos especiais, confere ao segurado o direito à aposentadoria especial.

· O terceiro é quando o segurado deixou de apresentar, no requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, os formulários que garantem o direito ao cômputo do tempo

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especial. Nesse caso, a Perícia Técnica do INSS sequer analisou todo ou certo período especial do segurado, que lhe garante o direito à aposentadoria especial.

2 Da desaposentação

Os aposentados por tempo de contribuição, que continuaram trabalhando em área insalubre após a aposentadoria, têm direito à desaposentação com o intuito de obter uma aposentadoria especial mais benéfica no dia em que completarem os requisitos para a concessão do benefício.

Existe vedação à renúncia no atual artigo 181-B do RPS - Decreto n. 3.048/99 (antigo § 2º do artigo 60); no entanto, esse dispositivo está fora de sincronia com os preceitos da Lei de Benefícios, razão pela qual é ilegal. No artigo 96, III, da LBPS, o preceito contido pretende apenas impedir que o tempo de serviço já aproveitado para a concessão de um benefício previdenciário seja novamente empregado. Por sua vez, o § 2º do artigo 18 não é aplicável ao caso, uma vez que a vedação contida nesse dispositivo deve ser entendida como referente apenas ao tempo empregado em benefício ativo, pois, caso o segurado abdique de benefício mantido pelo sistema, a proibição deixaria de existir.

A jurisprudência e a doutrina estão cada vez mais sólidas quanto ao direito do segurado em renunciar à aposentadoria.

A aposentadoria constitui um...

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