Da comunicação dos atos processuais

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas264-288
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§ 2º Decorridas quarenta e oito horas subsequen-
tes à apresentação ou não da justicativa por parte
do magistrado, e sem prejuízo das sanções adminis-
trativas aplicáveis, o corregedor do Tribunal ou o
Conselho Nacional de Justiça, sendo o caso, determi-
nará a intimação do magistrado por meio eletrônico,
para que, no prazo de dez dias, pratique o ato em
relação ao qual se omitira.
Caso a representação se funde no fato de o juiz
haver praticado o ato muito além do prazo legal, o
corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Na-
cional de Justiça, como é evidente, não intimarão o
magistrado para que, no prazo de dez dias, pratique
o ato, e sim, para que justique porque o fez quando
excedido o prazo previsto na lei, no regulamento ou
no regimento interno.
§ 3º Não sendo atendida a determinação, os
autos serão encaminhados ao substituto legal do
magistrado ou do relator contra o qual foi feita a re-
presentação, para proferir decisão em dez dias.
TÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da
comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se
realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Comentário
Caput. Como reitor exclusivo do processo, so-
mente o juiz pode emitir ordens para a prática de
atos processuais. O executor dessas ordens poderá
ser o diretor da secretaria ou escrivão, o ocial de
justiça, o perito, o contador, o intérprete, o tradutor,
enm, todos aqueles a quem a lei classica como au-
xiliares da justiça. Os destinatários serão as partes
ou terceiros.
Excepcionalmente, o próprio CPC permite que
o ato processual seja realizado sm ordem pessoal
do magistrado, como se dá no caso do § 4º do art.
203: “Os atos meramente ordinatórios, como a jun-
tada e a vista obrigatória, independem de despacho,
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e re-
vistos pelo juiz quando necessário”.
§ 1º As cartas são, portanto, utilizadas para a prá-
tica de atos processuais fora da jurisdição do órgão
em que a ação foi exercida e compreendem três espé-
cies, a saber: a) de ordem; b) rogatória; c) precatória.
§ 2º Trata-se, aqui, da carta de ordem, que é ex-
pedida pelo tribunal a juízo de grau inferior, a ele
vinculado.
§ 3º Atento à evolução da tecnologia, o legislador
permitiu a prática de atos processuais por meio de
videoconferência ou de outro recurso tecnológico de
transmissão de som e imagens em tempo real.
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Comentário
Caput. Toda a matéria sobre as cartas era regi-
da pelo art. 201 do CPC revogado, que não possuía
incisos.
Inciso I. O CPC anterior armava que a carta de
ordem seria expedida a juiz “subordinado ao tribu-
nal de que ela emanar”; o atual alude “a juízo a ele
vinculado” (art. 236, § 2º). Ambos os textos, em es-
sência, dizem a mesma coisa com outras palavras.
Como os tribunais, de modo geral, não possuem
estrutura para a prática de certos atos relativos a pro-
cessos de sua competência originária (ação rescisória,
mandado de segurança contra ato de juiz do próprio
tribunal, dissídio coletivo etc.), a lei instituiu as de-
nominadas cartas de ordem, dirigidas a juiz integrante
de grau jurisdicional inferior, para que pratique o ato
que lhe for determinado. Trata-se, aqui, efetivamente
de determinação, porquanto a relação que se estabele-
ce entre o juízo expedidor da ordem e o seu receptor
é de subordinação deste em relação àquele.
Inciso II. O princípio da soberania impede que
a justiça de um país pratique, diretamente, atos no
território de outro país. Para evitar ofensa a essa
soberania, o CPC adotou o instrumento da carta
rogatória, destinado a solicitar que autoridade judi-
ciária estrangeria pratique ato alusivo a processo em
curso em órgão da jurisdição brasileira.
Inciso III. Um órgão da jurisdição, em princípio,
não pode praticar atos na jurisdição de outro órgão
jurisdicional. Por esse motivo, o juízo por onde se
processa o feito deverá solicitar (requisitar) a outro
juízo, por meio de carta precatória, a prática de ato
na área da competência jurisdicional deste. Na carta
precatória, ao contrário da rogatória, não há imposi-
ção, mas colaboração.
A Justiça do Trabalho, com sua reconhecida vo-
cação vanguardeira, desde muito tempo passou a
praticar determinados atos processuais em jurisdi-
ção diversa não por intermédio de carta precatória, e
sim, por via postal. A própria citação, muitas vezes,
foi — e continua sendo — realizada por esse modo.
Essa prática inspirou-se no princípio da instrumen-
talidade dos atos processuais, inscrito no art. 244 do
CPC anterior (art. 277 do Código atual), conforme
o qual quando a lei prescrever determinada forma,
o juiz considerará válido o ato se, realizado de ou-
tro modo, alcançar-lhe a nalidade, lembrando-se,
ainda, que no processo do trabalho somente serão
declarados nulos os atos que acarretarem manifesto
prejuízo à parte (CLT, art. 794).
Poderá ocorrer, todavia, de o juízo deprecado
deixar a cumprir a carta, alegando que a compe-
tência para apreciar a causa (em cujos autos se
expediu a precatória) é sua. Nesta hipótese, ele
deverá suscitar conito positivo de competência
(CPC, art. 951).
Inciso IV. A carta arbitral é expedida com a na-
lidade de fazer com que órgão do Poder Judiciário
ordene o seu cumprimento, na sua jurisdição, de ato
objeto de pedido de cooperação judiciária feito por
juízo arbitral. Esse ato pode traduzir-se, inclusive,
em efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Estamos diante de uma inova-
ção legal. Se determinado ato referente ao processo
que tramita na Justiça Federal ou em Tribunal Su-
perior deva ser praticado em localidade na qual
não haja Vara Federal, a carta precatória poderá ser
dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Cuida-se de uma forma de “cooperação judiciária”
facultada pela norma em estudo.
Art. 237. Será expedida carta:
I — de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;
II — rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica
internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III — precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de
cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV — arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento,
na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária
formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal
superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser
dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

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