Da comunicação dos atos processuais (Arts. 236 ao 275)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas250-273
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TÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236.
Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal,
da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas
em lei.
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se
realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Será expedida carta:
I — de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;
II — rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação
jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional
brasileiro;
III — precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de
cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial
diversa;
IV — arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento,
na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária
formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal
superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá
ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Comentário de Guilherme Guimarães Feliciano
O QUE HÁ DE NOVO?
1. O Código Buzaid registrava apenas que [o]s
atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou re-
quisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro
ou fora dos limites territoriais da comarca” (art. 200). O
art. 236/NCPC aperfeiçoa e estende esta regra processual.
2. Aperfeiçoa a atual regra do art. 200/CPC, na
medida em que passa a denir as cartas (de ordem,
rogatória, precatória, arbitral) como os instrumen-
tos processuais destinados à prática de atos processuais
fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da
seção ou da subseção judiciárias. Contempla, assim, a
estrutura territorial da Justiça Federal comum, que
não se divide em comarcas (única unidade territorial
referida pelo CPC/1973), mas em seções e subseções
judiciárias. A estrutura da Justiça do Trabalho foi
originalmente pensada a partir de unidades territo-
riais igualmente designadas como comarcas (v., e.g.,
o art. 650/CLT, originalmente e após a edição da Lei
n. 5.442/1968); mas, porque pertence à Justiça da
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Comentários ao Novo CPC
União, e porque as coirmãs federais não se dividem
em comarcas, a expressão tem sido evitada. Fala-se,
mais comumente, em jurisdição da unidade, também
para signicar a sua delimitação territorial.
3. Estende a atual regra do art. 200/CPC, na me-
dida em que, a uma, ressalva as hipóteses legais em
que atos processuais possam ser cumpridos fora dos
limites territoriais da unidade judiciária independen-
temente de carta. Tal ressalva abre muitas portas. Dá
guarida, p. ex., ao instituto do auxílio direto em sede
de cooperação jurídica nacional, cuja característica
é, a nosso sentir, exatamente prescindir das cartas
(vide, supra, os comentários ao art. 69, I, NCPC).
Resguarda ainda hipóteses excepcionais de ultra-
territorialidade da jurisdição, como aquela dos atos
de comunicação do ocial de justiça que são pratica-
dos em comarcas contíguas (art. 255), fora dos limites
territoriais do juízo. Resguarda, mais, as citações
postais, que anal podem ser expedidas para qual-
quer comarca do país, independentemente de carta
precatória (art. 247/NCPC). Mas a ressalva também
converge para aquilo que, a duas, está disposto no
art. 236, § 3º: o NCPC vai além do art. 200/CPC, ao
admitir textualmente a prática de atos processuais
“por meio de videoconferência ou outro recurso tecnoló-
gico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. O
preceito abre ensanchas, portanto, à prática de atos
processuais por via de comunicação telemática, por
videoconferência ou qualquer outro sistema que
permita a captação e transmissão de sons e imagens
em tempo real. A disposição deve ser articulada, no
que couber,com as conteúdos da Lei n.11.419/2006
(“Dispõe sobre a informatização do processo judicial
[...]) e também dos arts. 193 a 199 do NCPC (“Da
Prática Eletrônica de Atos Processuais”), notadamente o
art. 194 (as garantias do processo eletrônico, extensíveis
aos atos processuais eletrônicos: disponibilidade,
independência da plataforma computacional, aces-
sibilidade e interoperabilidade de sistemas, serviços,
dados e informações). Ademais, apenas consolida, no
novo diploma processual civil, o que já se dava nas
rotinas forenses, por força da legislação extravagan-
te. Basta ver que o art. 13, § 2º, da Lei n. 9.099/1995
autorizava, nos Juizados Especiais, a solicitação da
prática de atos de atos processuais externos à juris-
dição (“em outras comarcas”) por qualquer meio idôneo
de comunicação; logo, dispensam-se, neste caso, as
cartas formais (Cf., por todos, ASSIS, 2015, p. 400).
4. Vale a pena aprofundar algo mais acerca das
videoconferências (art. 236, § 3º), sobretudo em razão
da sua aguda utilidade para otimizar feitos e abreviar
prazos no âmbito da Justiça do Trabalho (em que o
art. 236, § 3º, NCPC aplicar-se-á, induvidosamente,
por força do art. 769/CLT). A esse propósito, ASSIS
(Idem, p. 401) observa que
a grande novidade trazida pela novel legislação
ca por conta do § 3º, que prevê prática de
atos processuais por videoconferência ou meio
equivalente (previsão que é complementada nos
dispositivos sobre prova testemunhal — art. 453,
§ 1º, e depoimento pessoal — art. 385, § 3º). Essa
previsão é uma realidade no âmbito do processo
penal, tendo a Lei n. 11.900, de 8 de janeiro de
2009, alterado o Código de Processo Penal para
permitir interrogatório de réu preso, bem como
oitiva de testemunha através de videoconferência.
No âmbito do processo penal, essa previsão visa
a atender necessidades de segurança pública ou
de evitar constrangimento a testemunhas, risco
de fuga, economia orçamentária etc. No caso do
processo civil, vislumbra-se grande benefício
em termos de celeridade (por evitar idas e
vindas de precatória) e de oralidade. Com efeito,
um dos pilares da oralidade, que possibilita um
julgamento de melhor qualidade, é a imediação
(por meio da qual o juiz tem contato direto com
a parte, ou testemunha, na coleta da prova oral).
Esse pilar é complementado pela identidade
física, segundo a qual o juiz que presidiu a
instrução, coletando diretamente a prova oral,
deverá julgar a causa. No caso, por exemplo, de
uma testemunha ouvida por precatória, o juiz que
irá julgar a causa não terá tido contato direto com
ela por ocasião de seu depoimento, mitigando
a oralidade. A videoconferência poderá obviar
este tipo de inconveniente. O extraordinário
desenvolvimento tecnológico que a área de
comunicação vem experimentando pode trazer
grandes benefícios para o processo. Naturalmente,
da mesma forma que a videoconferência
experimentou resistência no processo penal,
é de se esperar que no processo civil também
encontre opositores. Mesmo defendendo a sua
utilização no processo civil, entende-se que as
críticas serão úteis para que o dispositivo legal
não seja empregado inadequadamente. Acredita-
se que esse dispositivo legal deva ser objeto de
regulamentação para que sua utilização não seja
abusiva.
5. O art. 237/NCPC, por m, tem por equiva-
lente o art. 201 do Código Buzaid. Mas este último
previra apenas as cartas de ordem, rogatória e preca-
tória, deixando de referir a chamada carta arbitral,
denida no inciso IV do art. 237 como o ato de co-
municação processual destinado a que “o órgão do
Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento,
na área de sua competência territorial, de ato objeto de
pedido de cooperação judiciária formulado por juízo ar-
bitral, inclusive os que importem efetivação de tutela
antecipada” (g.n.).
6. A nosso ver, a Lei n. 13.105/2015 termina por
extrapolar o conceito legal de cooperação jurídica na-
cional que havia formulado pouco antes (art. 67), uma
vez que, por aquele texto, só pode haver cooperação
jurídica (= judiciária) entre “órgãos do Poder Judiciário,
estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as
instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais su-
periores”. Não é essa a condição dos juízos arbitrais,
que não integram a estrutura do Poder Judiciário e tanto

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