Da competência interna (Arts. 42 ao 69)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas84-111
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COMPETÊNCIA
O capítulo I do Título III do Livro II do novo
Código de Processo Civil trata das regras que dis-
ciplinam a competência interna, uma vez definidos
os limites da jurisdição nacional. Toda a discipli-
na sobre a competência vem agora no contexto
dos arts. 42 a 66, que praticamente repetem as
regras dos arts. 86 e 87 e dos arts. 91 a 124 do CPC
de 1973, com algumas supressões e importantes
inovações, as quais serão apreciadas na sequência
destes comentários.
Antes, mister recordar as noções clássicas deste
fundamental instituto jurídico. Na concepção da
doutrina tradicional, a competência é a medida da ju-
risdição, de modo que ela dene o naco de jurisdição
que cada juiz pode e deve exercer, observando-se os
critérios clássicos de distribuição de competência: a) a
matéria objeto de discussão; b) a função dos órgãos
judiciários; c) as pessoas envolvidas no litígio; d) o
espaço territorial; e) o valor da causa.
Athos Gusmão Carneiro, em sua conceituada
obra sobre o tema, traz o aporte de vários concei-
tos da doutrina tradicional que merecem ser sempre
lembrados. Para Mário Guimarães: “A jurisdição é
um todo. A competência uma fração. Pode um juiz ter
jurisdição sem competência. Não poderá ter com-
petência sem jurisdição” (destaques no original).
Segundo Liebman, “a competência é a quantidade
de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão,
ou seja, a ‘medida da jurisdição’”. De acordo com
Humberto Theodoro Júnior, “a competência é justa-
mente o critério de distribuir entre os vários órgãos
judiciários as atribuições relativas ao desempenho
da jurisdição” (Apud CARNEIRO, 2004, p. 61-62).
Contudo, não se pode distribuir a competência
entre os órgãos judiciários de modo arbitrário, de-
vendo haver regras prévias para tanto. Inspirado
na doutrina clássica de Chiovenda, Celso Agrícola
Barbi vaticina que “a doutrina moderna mais aceita
considera que a competência interna é xada segun-
do três critérios: o objetivo, o funcional e o territorial
(destaques no original). O critério objetivo é relacio-
nado à natureza da causa, surgindo a competência
xada em razão da matéria, ou do valor da causa,
ou, ainda, da qualidade das pessoas envolvidas na
causa. Já o critério funcional “é extraído da natureza
especial e das exigências especiais das funções que o
juiz é chamado a exercer num processo”. Por m,
o critério territorial “relaciona-se com a circunstân-
cia territorial designada à atividade de cada órgão
jurisdicional” (Apud CARNEIRO, 2004, p. 62).
Como é sabido, a aplicação do critério territorial
decorre da necessidade de se delimitar uma determi-
nada área geográca para que o juiz possa prestar a
tutela jurisdicional de modo a atender aos ditames
da justiça. Não seria lógico que ele o zesse numa
vasta região, ou mesmo numa área menor, mas com
intenso volume processual. Assim, entre os juízes
(ou juízos) que possuem igual competência em razão
da matéria, aplica-se o critério territorial para se de-
nir, previamente, qual deles poderá processar e
julgar determinada causa.
Daí porque a norma do novel art. 42, ora comen-
tado — e que corresponde à do art. 86 do CPC de
1973 —, disciplina que as causas “cíveis” estarão
submetidas ao juiz — órgão investido de jurisdição
—, para que as processe e decidida, mas nos “limites
de sua competência”. Com efeito, todos os juízes bra-
sileiros têm competência para as causas propostas
no universo da jurisdição nacional, mas sempre ob-
servadas as regras que lhes atribuem um “pedaço”
desta, inclusive para que se observe o princípio do
juiz natural, uma das garantias do devido processo
legal, como já comentado anteriormente.
Na subdivisão das competências em razão da
matéria, de se observar as “jurisdições” especiali-
zadas, porque há matérias que são de competência
exclusiva da Justiça do Trabalho, da Justiça Fede-
ral (comum) e da Justiça Militar; e mesmo na vasta
gama de competências residuais da Justiça Estadual,
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência,
ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Comentário de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
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Comentários ao Novo CPC
há também especializações que levam à repartição
da competência material, por exemplo, à justiça cri-
minal, à justiça eleitoral e um largo etcétera.
aplicam, por óbvio e como o texto do art. 42 enun-
cia, às causas “cíveis”, excluindo-se, portanto, de
sua vasta abrangência, as causas “penais”. De modo
que os processos de todas as justiças especializadas
podem ser regidos pela normativa do novo Código,
inclusive pela dicção expressa do seu art. 15, que
determina a aplicação supletiva e subsidiária das nor-
mas do novo Código de Processo Civil aos processos
eleitorais, trabalhistas e administrativos.
A ressalva ca por conta da instituição de juízo
arbitral, mediante uma convenção de arbitragem
(cláusula compromissória ou compromisso arbitral),
como já vimos nos comentários ao art. 3º, § 1º, do
novo Código. Nessa hipótese, a causa deve ser so-
lucionada por meio da arbitragem, não se aplicando
o regramento da jurisdição “civil”, mas o da Lei
n. 9.307/96, com as alterações promovidas pela
Enm, para se descobrir qual o órgão judiciário
competente, dentro da estrutura judiciária brasileira,
convém observar a sequência de análise ou iter que
segue:
1º) competência de “jurisdição” — qual é a Justiça
competente?;
2º) competência originária — é competente, originaria-
mente, o órgão superior (tribunal) ou o inferior?;
3º) competência de foro — qual comarca, ou sub-
seção judiciária (na Justiça Federal, inclusive a
especializada do trabalho), é a competente?;
4º) competência de juízo — qual vara é a compe-
tente, havendo varas especializadas na comarca ou
subseção judiciária (Justiça Federal)?;
5º) competência interna — qual câmara, turma, se-
ção especializada, desembargador ou ministro é o
competente, nos órgãos colegiados?;
6º) competência recursal — é competente o
mesmo órgão judiciário ou um superior, para
apreciar o recurso interposto? (DINAMARCO et
al., 1994, p. 228-229).
PROCESSO DO TRABALHO
Sem dúvida que todas essas noções clássicas
de competência, como medida ou distribuição da
função jurisdicional entre os órgãos judiciários, apli-
cam-se à Justiça do Trabalho. Tanto é assim que boa
Civil é plenamente compatível com o processo do
trabalho e, por isso mesmo, a este aplicáveis, nos ter-
mos do art. 769 da CLT, c/c o art. 15 do novo Código.
Contudo, uma primeira observação já se faz
necessária, pois, dentre os critérios clássicos de dis-
tribuição de competência, não temos, na Justiça do
Trabalho, nenhuma competência xada em razão das
pessoas ou do valor da causa.
No processo do trabalho o valor da causa serve
apenas para denição do procedimento a ser segui-
do, se o ordinário, se o sumaríssimo (arts. 852-A e ss.
da CLT) ou se o sumário (este, em verdade, sumarís-
simo), previsto na Lei n. 5.584/70.
Quanto ao critério pessoas envolvidas no litígio,
há doutrinadores que viam, na redação original do
caput do art. 114 da Constituição da República Fe-
derativa do Brasil, uma denição de competências
em razão das pessoas — trabalhador e empregador —;
contudo, não era — e não é — qualquer relação jurí-
dica havida entre estas duas “pessoas” que denia a
competência da Justiça especializada, e sim a relação
de emprego.
Agora, após a Emenda Constitucional n. 45/2004,
que ampliou signicativamente o rol de competên-
cias materiais da Justiça do Trabalho, além de denir
que todas as “relações de trabalho” (e são tantas) —
não somente as de emprego —, são de competência
desta Justiça, pensamos não haver mais qualquer
sombra de dúvida de que a competência, pelo pris-
ma objetivo, somente pode ser denida pelo critério
“matéria”, neste segmento especializado da jurisdi-
ção nacional.
De modo que no processo do trabalho temos a
incidência apenas dos seguintes critérios: a) matéria
art. 114 da CF/88 e legislação trabalhista; b) fun-
ção do órgão judiciário — CLT e regimentos internos
dos tribunais do trabalho (TRTs e TST); c) território
art. 651 e §§ da CLT.
Daí já se vê que as competências dos juízes do
trabalho, em sentido lato, são denidas pela legisla-
ção trabalhista — incluindo as normas “trabalhistas”
insculpidas na Constituição —, não pelo novo Códi-
go de Processo Civil, ainda que normas deste, sobre
outros parâmetros da competência, apliquem-se ao
processo do trabalho, supletiva e subsidiariamente.
Sobre os arts. 3º, § 1º e 15 do novo Código e sua
aplicação ao processo do trabalho já discorremos an-
teriormente.

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