Da Competência

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas185-190

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1 Da Justiça Federal Comum x Juizado Especial Federal (JEF)

Compete aos juízes federais o julgamento das ações previdenciárias que envolvam o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia pertencente à União, exceto quando a matéria figurar sobre acidente de trabalho, (art. 109, I, CF). As ações acidentárias, quando simplesmente versarem sobre relação de trabalho e emprego, serão de competência da Justiça do Trabalho e, na hipótese de se dirigir contra a autarquia previdenciária federal, da competência da Justiça Estadual Comum.

Após a criação da Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, estudos precisam ser feitos.

A primeira consideração é de que o critério de competência estabelecido entre o Juizado Especial Federal e a Justiça Federal é ABSOLUTO.

Lei 10.259/01:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...)

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Nesse caso, diferente do que ocorre no âmbito estadual, excetuados casos específicos previstos na própria lei, todas as ações

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previdenciárias cujo valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos são de absoluta competência do Juizado Especial Federal (JEF).

Há de se questionar o § 3º do artigo 3º, da Lei 10.259/01, uma vez que, devido à complexidade de parte da matéria previdenciária, muitas ações de alta complexidade estão sendo tratadas como ações corriqueiras e de menor potencial jurídico.

Quanto à aferição dos 60 (sessenta) salários-mínimos previstos no mencionado artigo 3º, há de se observar o seguinte critério:

Quando se tratar de concessão ou revisão de benefícios previdenciários, há de se somar as parcelas devidas vencidas cumuladas com 12 parcelas vincendas (a vencer). Se ultrapassar o valor de 60 salários-mínimos será de competência da Justiça Federal Comum; do contrário, competente será o JEF. (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01).

Importante frisar que o critério da competência absoluta quanto ao valor da causa, conforme critério apontado acima, deve ser observado no momento da propositura da ação; isso se dá, porque não há óbice de que a condenação proferida no âmbito do Juizado Especial Federal seja superior a 60 salários-mínimos. Nesse caso, a Parte tem a opção do recebimento do valor integral por meio de precatório ou de renunciar ao valor que exceder os sessenta salários-mínimos e receber o valor da condenação, por meio de Requisição de...

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