Da competência

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas341-393
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 341
Capítulo X
DA COMPETÊNCIA
Conceito
Competência é a medida e o limite da jurisdição. Ou seja, é a
delimitação do poder jurisdicional. Vale dizer, o juiz não pode julgar todas
as causas e a jurisdição não pode ser exercida ilimitadamente, de modo que
ela é distribuída por lei entre os vários órgãos do Poder Judiciário, por meio
da competência.
Portanto:
Jurisdição é o poder que tem o juiz de julgar.
Competência é a medida desse poder.
Determinação da competência
A determinação dá-se em razão de outros critérios:
a) causa criminal, ou natureza da lide: competência material ou ainda
objetiva – objeto do processo;
b) atos processuais, ou função que o juiz exerce no processo –
competência funcional
JOÃO CARVALHO DE MATOS
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Competência material
É ditada por três aspectos:
a) Ratione materiae: Em razão da relação de direito, o CPP refere-
se à fixação da competência pela natureza da infração (art. 69, III). Exem-
plo: homicídio – crime doloso contra a vida.
b) Ratione personae: Quanto à qualidade da pessoa do réu. É fixada
pela função exercida pelo autor da infração. É o chamado “foro privilegia-
do” (CPP - art. 69, VII). Isto é, por prerrogativa de função.
c) Ratione loci: em razão do território sobre o qual se estende a
autoridade do juiz. O Código de Processo Penal leva em consideração o
lugar da infração, art. 69, I, e a residência ou domicílio do réu (art. 69, II).
Os promotores e juízes serão julgados perante o Tribunal de Justiça
do seu Estado nos crimes comuns e de responsabilidade (CF – art. 96, III).
Os prefeitos, por sua vez, serão julgados pelo Tribunal de Justiça (CF – art. 29).
O demais critérios não se prendem às regras clássicas, mas às
conveniências da apuração dos fatos, que não podem ser prejudicados por
rígidos formalismos.
O caso do desaforamento de crime do Tribunal do Júri Popular de
uma cidade para outra (art. 424 - CPP), se o reclamar o interesse da ordem
pública, se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança
pessoal do réu, ou se o julgamento não se realizar no período de um ano,
contado do recebimento do libelo.
Competência absoluta
Trata-se daquela de ordem pública e inderrogável pela vontade
das partes.
Competência relativa
É a de origem privada e, assim, sujeita à disponibilidade da parte. Ex.: no
caso de ação privada, o querelante pode optar pelo foro do domicílio ou
residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração (CPP – art. 73).
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 343
Competência funcional
Distinguem-se também três aspectos:
1º Fase do processo: distribui-se entre os juízes a jurisdição confor-
me a fase do processo, ou seja, o juiz do processo, o juiz da execução, o
juiz do sumário de culpa no júri e o juiz do julgamento, etc.
2º Objeto do juízo: em relação às várias questões que se apresentam
para conhecimento e decisão do processo. Exemplo: No júri, o juiz togado
resolve as questões de direito havidas durante debates, lavrando a sentença
absolutória ou condenatória, fixando a pena – enquanto aos jurados com-
pete responder aos quesitos que lhes são formulados.
3º Grau de jurisdição ou competência funcional vertical: Existem
órgãos jurisdicionais superiores e inferiores. A competência é fixada entre
a primeira e a segunda instâncias. A competência pode ser originária (foro
por prerrogativa de função) ou em grau de recurso (princípio do duplo grau
de jurisdição).
Competência pela prevenção (art 83 - CPP)
Conceito: Está preventa a competência de um juiz quando ele se
antecipa a outro igualmente competente, por haver praticado algum ato ou
ordenado alguma medida relativa ao processo, mesmo antes da denúncia
ou da queixa.
Ou seja, quando dois ou mais juízes são competentes para conhecer
e decidir a mesma causa, fica com a sua jurisdição preventa aquele que, em
primeiro lugar, tomar conhecimento dela. (Ver exemplo no final do capítulo).
Jurisdição cumulativa
Os juízes têm a mesma competência ratione loci e ratione materiae.
A prevenção fixa o foro por distribuição, consoante o contido no art.
75 do CPP.
Previne a jurisdição a distribuição de inquérito policial. A competência
firma-se pela distribuição, quando na mesma comarca houver mais de um

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