Da compatibilidade do Decreto-lei 201/67 com a Constituição Federal de 1988

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas36-38

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A doutrina e a jurisprudência reconhecem a validade do Decreto-lei em questão:

O Decreto-Lei n. 201/67 foi recepcionado pela nova ordem constitucional não só pelos arts. 1º, 2º e 3º, que definem os crimes de responsabilidade do Prefeito - que são crimes comuns -, mas também pelo art. 4º, que define as infra-ções político-administrativas -, que são, pela ortodoxia de nosso direito constitucional - crimes de responsabilidade, que não são infrações penais, mas ilícitos políticos, e pelo art. 5º, que dispõe sobre o processo de cassação do mandato do Prefeito.11O Supremo Tribunal Federal manifestou-se em diver-sos julgados pela constitucionalidade do Decreto-Lei 201/67, entre os quais se destacam:

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Penal. Processual Penal. “Habeas Corpus”. Ação Penal: Trancamento. Constitucionalidade. Prefeito. Dec.-lei 201/67, art. 1. Crimes comuns. Alegação de inépcia das denuncias. Prova: Exame.
I. - O Supremo Tribunal Federal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do Dec.-lei 201, de 1967. HC 70.671-PI, Velloso, Plenário, 13.04.94; HC 69.850-RS, Rezek, Plenário, “DJ” de 27.05.94.
II. - Inviável o trancamento da ação penal se a denuncia descreve fatos que configurem, em tese, ilícito penal. III. - Os crimes denominados de responsabilidade, previstos no art. 1º do Dec.Lei 201/67, são crimes comuns, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário independente de pronunciamento da Câmara Municipal. IV. - Denúncias que atendem aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. V. - O exame de provas não é possível no âmbito estreito do “habeas corpus”.
VI. - HC não conhecido no tocante ao paciente Joaquim de Oliveira Castro Filho, na parte em que alega a inconstitucionalidade do D.L. 201, de 1967 porque é mera reiteração do HC 70.671-PI, e indeferido quanto ao mais” (HC 71.669/PI, rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 31.10.1995).

A irrecusabilidade de análogos arranjos constitucionais incitou o Supremo a pronunciar, sumulando seu enunciado 496, cuja redação textual assegura que: são válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967. O Decreto-lei 201 é de 27 de fevereiro de 1967, cronologicamente situado, portanto, naquele entretempo onde os decretos-leis foram constitucionalmente validados.

Embora suficiente a interpretação sobre a validade do...

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