Da audiência

AutorPaulo Bandeira
Páginas59-67

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O Código de Processo Civil cita tipos diferentes de audiências. Em alguns casos, a presença das partes é obrigatória. Em outros, podem se fazer representar por advogados.

Em regra, as audiências são públicas, à exceção dos casos previstos no art. 155, que trata das ações que tramitam em segredo de justiça.

A audiência é, em si, um ato formal e solene, desde a linguagem - que deve ser cortês e obedecer à hierarquia própria - até as vestimentas. Não é permitido, portanto, ingressar nas dependências do Fórum - para qualquer ato, não somente para audiências - sem portar trajes adequados ao local e à ocasião. Bom, você pode indagar, o que seria adequado? Respondo: O que não contraria o senso comum.

Não é permitido aos homens ingressarem no Fórum se estiverem de bermuda ou sem camisa. Com as mulheres, há mais, digamos, condescendência, embora já tenha havido uma época, pelos idos de 1994, em que a então diretora do Fórum da Comarca da Capital do Rio de Janeiro proibiu, expressamente, o uso de roupas que não condiziam com o decoro do local. Havia, inclusive, uma sala com algumas saias - de médias a compridas, é claro - para que as mulheres "menos comportadas" pudessem usar e, desse modo, ingressar no Fórum. À saída, logicamente, elas tinham de devolver a vestimenta. Mas não nos esqueçamos de que, se vamos a uma audiência, devemos nos vestir de forma adequada e condizente com o ambiente, diga-se de passagem, muito formal.

As partes, inclusive os advogados, quando chegam ao Fórum para aguardar a realização da audiência, devem aguardar o pregão (chamada das partes em alto e bom som), para que ingressem na sala de audiências. Em algumas comarcas o pregão é feito por meio de auto-falantes. Contudo, não raro é feito por meio dos Oficiais de Justiça. Há alguns anos, existia um

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cargo denominado "porteiro de auditório", a quem cabia tal tarefa.

No rito sumário, a audiência deveria ser uma ou única, sob a disciplina dos arts. 275 a 281 do Código de Processo Civil. Neste tópico, interessam-nos, sobremaneira, os arts. 277 e 278, a seguir transcritos:

Art. 277. O Juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, e sob a advertência pre-vista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes.51Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o Juiz ser auxiliado por Conciliador.

§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o Juiz, desde logo, a sentença.

§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

§ 4º O Juiz, na audiência, decidirá, de plano, a impugnação ao valor da causa, ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

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Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

[...]

§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral, e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de 30 (trinta) dias, salvo se houver determinação de perícia.

Tal fato subsiste exatamente para acelerar a prestação jurisdicional em casos específicos

Essa concentração dos atos implica que, logo após a audiência de conciliação (tecnicamente, deveria ser uma só audiência, qual seja, conciliação, instrução e julgamento), se não houver possibilidade de acordo, deverá ser apresentada pelo réu, na mesma audiência...

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